Contents
- 1 Quem é considerado vulnerável perante a lei?
- 2 É crime transar com maior de 14?
- 3 É permitido namorar menor de 18 anos?
- 4 É crime conversar com menor?
- 5 Qual é a idade mínima para namorar?
- 6 Como saber se uma pessoa foi molestada na infância?
- 7 O que diz a Súmula 593 STJ?
- 8 O que é se permitir ser vulnerável?
- 9 O que é estar em situação de vulnerabilidade social?
Quem é considerado vulnerável perante a lei?
A regra geral aplicada ao crime de estupro está prevista no artigo 213 caput do Código Penal, que prevê como pena reclusão de 6 a 10 anos. Caso o estupro seja praticado contra menor que tenha entre 14 e 18 anos (artigo 213, § 1º, do Código Penal), há aumento na pena do criminoso, que pode ir de 8 a 14 anos de reclusão.
- A mesma pena é aplicada caso o crime resulte em lesão corporal grave.
- Em caso do resultado ser morte, a pena é de 12 a 30 anos.
- A figura do crime de estupro contra vulnerável é prevista em outro tipo penal, descrito no artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/2009.
- O texto do mencionado artigo veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos.
No § 1º do mesmo artigo, a condição de vulnerável é entendida para as pessoas que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, devido a enfermidade ou deficiência mental, ou que por algum motivo não possam se defender. Por fim, o § 3º e § 4º do artigo 217-A prevêem aumento de pena quando o estupro contra vulnerável resulte em lesão corporal e morte, penas de 10 a 20 e 12 a 30 anos de reclusão, respectivamente.
Estupro | Estupro contra menor de 18 maior que 14 anos | Estupro menor de 14 anos (vulnerável ) |
Previsto no artigo 213 Caput do CP | Previsto no artigo 213, § 1º do CP. | Previsto no artigo 217-A do CP. |
Pena de 6 a 10 anos de reclusão | Pena de 8 a 14 anos de reclusão | Pena de 8 a 15 anos de reclusão |
Veja o que diz a lei: Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Estupro Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
- Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
- Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4 o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Quantos anos é considerado vulnerável?
Quem pode ser vítima do estupro de vulnerável? – Adolescentes com 14 anos, ou menos, são considerados incapazes de discernir sobre diversos aspectos da vida, como, por exemplo, a decisão de consentir com uma relação sexual. Portanto, são denominados ” vulneráveis ” aos olhos da lei.
Além dos menores supracitados, qualquer pessoa que possua algum tipo de doença mental, ou esteja em estado físico que venha a afetar seu discernimento, é considerada vulnerável, pois não será capaz de decidir sobre a prática sexual. A legislação brasileira prevê que qualquer ato sexual com uma pessoa considerada, perante a lei, adulta e incapaz, é considerado estupro de vulnerável,
Além disso, a vulnerabilidade será regra quando houver ato libidinoso com incapazes. Dentro dos casos de vulnerabilidade, são incluídas as situações em que a pessoa não apresenta capacidade mental para consentir ou realizar o ato sexual. Assim sendo, exemplos cristalinos são casos de embriaguez e uso de drogas, visto que podem afetar diretamente a consciência do indivíduo.
É crime transar com maior de 14?
Veja Também – : Projeto esclarece que sexo com meninas de 14 anos, com fim de exploração sexual, é crime – Notícias
O que é estupro de vulnerável?
vlvadvogados / 20 maio, 2023 Entenda, aqui, o que define um crime como estupro de vulnerável, bem como o que você pode fazer sendo vítima ou acusado desse ato Saiba o que é e como proteger seu/sua filho(a) de Estupro de Vulnerável! O direito precisa se adaptar às necessidades da sociedade a cada dia. Assim, com base nisso, o estupro de vulnerável passou a se tornar um crime autônomo. Dessa forma, ele está previsto pelo artigo 217-A do Código Penal,
- O estupro de vulnerável é a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos, com ou sem consentimento.
- Como vulneráveis podemos elencar também as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para a prática do ato, bem como, por qualquer outra razão, não possuem condições de resistência.
São várias as implicações desse ato e, frequentemente, gera dúvidas. Por isso, trouxemos nesse artigo, informações e leis para te auxiliar a entender mais sobre esse assunto. Caso você já tenha conhecimento sobre o tema, mas deseja entender mais sobre o seu problema em específico, solicite atendimento de um de nossos especialistas para criar ou ajustar uma estratégia para seu caso,
Qual a pena por abuso de vulnerável?
Hoje o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) define como crimes contra a dignidade sexual os casos de estupro e assédio, entre outros. Para estupro de vulnerável, por exemplo, a pena prevista é de 8 a 15 anos de prisão, sem considerar outros agravantes previstos em lei.
Pode namorar com menor de 14 anos?
Posso namorar quando ela fizer 14 anos? –
A princípio, não é crime namorar uma menina de 14 anos ou mais, desde que haja consentimento. Se a diferença de idade for grande, as questões de poder e maturidade podem ocasionar situações delicadas. O respeito mútuo deve ser prioridade em qualquer relacionamento. Todos devem agir conforme as responsabilidades atribuídas por lei.
É permitido namorar menor de 18 anos?
Adulto (maior de 18 anos) pode namorar menor de 18 anos? – Sim! Desde que não seja menor de 14 anos e que seja uma relação consentida, não há qualquer problema em se relacionar, mas é sempre bom ter o consentimento também dos pais do(a) menor.
É crime conversar com menor?
O aliciamento de menores de idade pela internet ou qualquer outro meio de comunicação é crime. A pena prevista vai de três a oito anos de prisão.
Qual é a idade mínima para namorar?
Adulto (maior de 18 anos) pode namorar menor de 18 anos? – Sim! Desde que não seja menor de 14 anos e que seja uma relação consentida, não há qualquer problema em se relacionar, mas é sempre bom ter o consentimento também dos pais do(a) menor.
Como saber se uma pessoa foi molestada na infância?
Mudanças de comportamento repentinas e regressão em algumas atitudes são alguns dos principais alertas emitidos pelas crianças Alarmante: 60,6% das vítimas de estupro são crianças de 0 a 13 anos. Foto: Pixabay RIO — O caso de um estudante de medicina que está sendo acusado de estuprar quatro crianças, incluindo suas duas irmãs de 3 e 9 anos, reacendeu a discussão sobre os possíveis sinais que os pequenos dão ao serem expostos a este tipo de violência.
- A madrasta do rapaz e mãe de duas das crianças abusadas, relatou ao GLOBO que sua filha mais velha apresentou alguns comportamentos estranhos ao longo do tempo, como se estivesse “involuindo”.
- Dentre eles estavam o medo de dormir sozinha, querendo apenas dormir na cama com os pais, e a vergonha de tirar a roupa na frente da mãe para se trocar.
Leia também: Cinco menores foram estupradas por hora no Brasil em 2020; mais da metade tinha até 11 anos Uma outra criança, de 13 anos, abusada pelo estudante entre os 5 e 10 anos, sofre de depressão e já chegou a se mutilar. Ela se trata com fluoxetina — um tipo de antidepressivo — desde os 6 anos.
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2021 mostra que crianças de 0 a 13 anos foram 60,6% das vítimas de estupro ocorridos em 2020 no Brasil. O relatório apresenta dados que comprovam que a maioria dos abusos sexuais são cometidos por pessoas conhecidas pelas vítimas e que na infância tanto meninos quanto meninas sofrem violência sexual.
“Enquanto os casos de estupro ocorrem majoritariamente aos sábados e domingos, os estupros de vulnerável, categoria em que a maioria das vítimas são crianças, ocorrem em maior proporção de segunda à sexta-feira, quando mães e outros responsáveis provavelmente saem para trabalhar e a criança fica mais vulnerável”, descreve o documento.
- A maioria das violações ocorre no período da tarde.
- Continue lendo: Apesar de mais denúncias de agressões a crianças, abrigos se esvaziam na pandemia Mudança brusca de comportamentos, medos excessivos, retomada de atitudes já deixadas para trás por conta do avançar da idade são alguns sinais de alerta que crianças e adolescentes emitem quando estão sofrendo algum tipo de abuso sexual.
Muitas vezes, as crianças não denunciam a situação a um adulto por medo — é comum o abusador ameaçar a vítima para que ela mantenha os abusos em segredo — ou por não saberem que aquilo que é feito com elas é algo errado. Por isso, é importante que os adultos que convivem com crianças prestem atenção aos sinais que a criança dá.
Mudança de comportamento: A criança passa a apresentar atitudes que não faziam parte do seu cotidiano, como alterações de humor e retraimento. Muitas vezes as mudanças são repentinas e acontecem de forma inesperada. Às vezes elas ocorrem apenas em relação a uma pessoa específica ou uma determinada situação; Alterações na rotina: Crianças sob violência podem apresentar mudanças no padrão de sono, na concentração na escola e na alimentação; Desenhos estranhos: Crianças pequenas costumam revelar muitas coisas por meio de desenhos. Excesso de monstros ou o surgimento de figuras que envolvem órgãos sexuais podem ser o indicativo de abuso; Comportamentos sexuais: Crianças que são vítimas de abusos podem simular cenas de sexo entre bonecos ou fazer brincadeiras de cunho sexual com colegas, assim como passar a usar palavras que remetem ao vocabulário sexual; Agressividade: Pode acontecer também de as crianças começarem a apresentar comportamentos agressivos com aqueles que estão a sua volta sem nenhum motivo aparente; Aversão a algumas pessoas: De um dia para o outro, a criança demonstra medo de ficar perto de uma pessoa com a qual ela já tinha algum tipo de convívio anterior. Ela pode também não querer cumprimentar a pessoa; Proximidade excessiva: O oposto também pode acontecer. A criança pode querer ficar muito próxima do abusador, passando muito tempo a sós com a pessoa. Isto pode acontecer porque muitas vezes quem abusa oferece recompensas em troca, como brinquedos, doces e dinheiro para a criança; Regressão: Pode acontecer também de a criança voltar a apresentar alguns comportamentos que já foram superados com o seu crescimento, como começar a fazer xixi na cama novamente, chupar dedo ou usar chupeta, ficar com medo do escuro e outras atitudes que eram comuns quando mais novas; Problemas de saúde física sem motivo: O estresse e trauma gerados pelo abuso pode desencadear doenças psicossomáticas que culminam em problemas de saúde sem motivo aparente, como dores de cabeça, dificuldade digestiva, problemas de pele etc; Sinais físicos de violação: Hematomas e machucados — principalmente próximos à região genital — assim como o diagnóstico de doenças sexualmente transmissíveis são os sinais de alerta mais graves, que inclusive servem de prova na justiça para comprovar a violência sexual.
Vale lembrar que nem sempre estes sinais significam que a criança esteja sofrendo uma abuso sexual. Normalmente a vítima apresenta um conjunto de sintomas. Em caso de desconfiança, o indicado é procurar por um(a) psicólogo(a) infantil ou pedir ajuda na escola, antes de questionar à criança sobre o que está acontecendo.
É crime uma pessoa de 21 anos namorar uma de 14?
Em um relacionamento normal de namoro, não é crime. Quanto a morar com o namorado, a garota precisaria de permissão dos pais, já que até os 18 anos a família tem poder de decisão sobre a moradia do jovem.
É crime ficar com uma menina de 15 anos?
De acordo com o juiz, antes dos 14 anos a pessoa ‘não tem capacidade de consentimento’ para escolher se quer ou não ter relações sexuais, mas depois dessa idade só há crime se houver obrigação por parte de outra pessoa, troca de relações por dinheiro ou outro tipo de exploração.
É crime uma pessoa de 18 anos namorar uma de 15?
Não podem namorar de maneira nenhuma, nem que os pais autorizem, mesmo que não exista 1 relação sexual, só existe 1 relação íntima, é considerado estupro de vulnerável, então vai todo mundo responder pelo crime.
Quais são os tipos de vulnerabilidades para o direito penal?
Como citar este artigo: JUNIOR, Eudes Quintino de Oliveira. O conceito de vulnerabilidade no direito penal. Disponível em http:// www.lfg.com.br – 08 de abril de 2010. O CONCEITO DE VULNERABILIDADE NO DIREITO PENAL As leis editadas após a Constituição Federal de 1988 carregam um comprometimento diferenciado, não só na sua estrutura legislativa como também nas tutelas anunciadas.
As proteções são as mais variadas dentro da esfera dos direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a cidadania, a segurança, educação, cultura, moradia, alimentação, esporte, lazer, trabalho, liberdade, dignidade, acesso à justiça, independentemente de classe social, de origem, raça, orientação sexual, cultura, renda, idade, religião ou qualquer outra forma de discriminação, além do que, num só artigo, a Lei Maior resume a isonomia que deve prevalecer no Estado Democrático de Direito.
A Lei nº 11.340 /2006, conhecida por Maria da Penha, é exemplo da nova tarefa legislativa. Apresenta claramente seus objetivos, as políticas públicas voltadas para o combate à violência doméstica e os mecanismos para atingir seus fins, além dos tipos penais específicos.
- Outra lei, a de nº 11.343 /2006, conhecida por Lei de Drogas, também segue pelo mesmo caminho.
- O legislador anuncia a criação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, estabelece medidas de prevenção, de reinserção social dos usuários e dependentes, além de normas de repressão e, em blocos distintos, as condutas consideradas delituosas.
A recente Lei nº 12.015 /2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal, inseriu nova nomenclatura aos crimes sexuais. Agora são crimes cometidos contra a dignidade sexual e, coerente com sua missão, criou no Capítulo II os crimes sexuais contra vulnerável e no artigo 217-A, estupro de vulnerável.
Assim, lentamente, a palavra vulnerabilidade foi ganhando espaço nas ordenações brasileiras. A lente do legislador voltou seu foco para a perspectiva do fraco, aquele que, por razões das mais diferenciadas matizes, não reúne condições iguais à do cidadão comum, tendo como fonte de referência a figura do homo medius,
As relações entre os homens envolvem juízos de valor, exigindo uma exata postura garantidora de direitos iguais para aqueles que necessitam uma proteção diferenciada. Sem essa garantia, não há que se falar em preservação da igualdade. O equilíbrio só é possível em razão da compensação provocada.
Por isso que alcançou a mulher no âmbito doméstico, o usuário de drogas e agora aquele que for vítima de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, desde que seja menor de 14 (catorze) anos ou, nas exatas palavras do Código Penal, alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (1º do art.217-A).
Com a sabedoria costumeira, REALE ensina: Não vivemos no mundo de maneira indiferente, sem rumos ou sem fins. Ao contrário, a vida humana é sempre uma procura de valores. Viver é indiscutivelmente optar diariamente, permanentemente, entre dois ou mais valores.
- A existência é uma constante tomada de posição segundo valores.
- Se suprimirmos a idéia de valor perderemos a substância da própria existência humana.
- Viver é, por conseguinte, uma realização de fins.
- O mais humilde dos homens tem objetivos a atingir, e os realiza, muitas vezes, sem ter plena consciência de que há algo condicionando os seus atos.
A realização individual do cidadão é fruto de seu esforço e determinação, visando sempre atingir patamares de um bom viver que o alça em busca da felicidade. Mas, pela sua vocação gregária, não pode realizar sua vocação distante das proteções elementares que o Estado deve conferir a todas as pessoas, como corolário dos princípios da isonomia e justiça.
No pensamento de HART, são quinhões de benefícios distribuídos de forma equitativa a que os indivíduos fazem jus, uns em relação a outros. O homem, dentro de sua racionalidade, deve se organizar de forma inteligente visando buscar o espaço que lhe for mais conveniente e digno de sua condição, como o Supremo Bem referido por Aristóteles, sem prejuízo de caminhar para sua realização e perfeição.
Tal regra não seria utópica se todas as pessoas estivessem em igualdades de condições, aparelhadas com as mesmas armas. Toda pessoa humana contém na sua imensa grandeza o sentido do próprio universo assim como é depositária de todo valor da humanidade.
Cada um passa a ser o todo e não parte do todo. Et pluribus unum, Também pressupomos, adverte VEATCH, talvez muito acriticamente, não obstante, porém muito regularmente, que essas distinções entre o saudável e o doente, o amadurecido e o atrofiado, o bom e o mau são não meramente arbitrárias e convencionais, mas tem uma base e fundamento da própria natureza.
O Direito mundial atual desenvolve uma cultura diferenciada com o intuito de proteger o indivíduo no âmbito da sociedade e a preocupação de proporcionar a ele uma vida mais digna, com qualidade e conteúdo, no caminho da realização pessoal, profissional e familiar.
Prova disso é a política do bem estar social adotada na Europa pelo programa Welfare State, que procura atingir as demandas da população desprotegida. Busca-se de todas as formas estabelecer a igualdade entre as pessoas, concebendo o mesmo tratamento e respeito, porém reconhecendo as desigualdades funcionais, sociais e econômicas.
RAWLS, em brilhante trabalho, coloca de um lado os legisladores como os responsáveis pela elaboração das leis e do outro os juízes como órgãos de decisão dos casos. Tamanha é a dimensão que imprime à razão pública e o comprometimento individualizado com a cidadania, que concluiu: Lembre-se que a razão pública vê a posição do cidadão, com o seu dever de civilidade, como análoga à do juiz, com o seu dever de decidir casos.
Exatamente como os juízes devem decidir casos baseados igualmente em precedentes, em cânones reconhecidos de interpretação e outros fundamentos relevantes, da mesma maneira, os cidadãos devem raciocinar pela razão pública e guiar-se pelo critério da reciprocidade, empregando sempre que elementos constitucionais e questões de justiça básica estejam em jogo.
Vulnerável, termo de origem latina, vulnerabilis, em sua origem vem a significar a lesão, corte ou ferida exposta, sem cicatrização, feridas sangrentas com sérios riscos de infecção. HOUAISS, por sua vez, assim define: que pode ser fisicamente ferido; sujeito a ser atacado, derrotado, prejudicado ou ofendido.
Demonstra sempre a incapacidade ou a fragilidade de alguém, motivada por circunstâncias especiais. A mitologia grega relata que Tétis, mãe de Aquiles, untou o corpo do filho com ambrosia e manteve-o sobre o fogo. Após, mergulhou-o no rio Estige com a intenção de fazê-lo invulnerável. Segurou-o, porém, por um calcanhar que não foi tocado pela água, e, dessa forma, ficou desprotegido.
Foi morto por Páris, que o atingiu com uma fechada no calcanhar vulnerável. É verdadeira a premissa de que toda pessoa humana é vulnerável, daí a existência da própria lei para realizar a tutela necessária. A proteção legal passa a ser a lente pela qual possa ser visualizado aquele que se apresenta como o mais frágil, necessitando de cuidados especiais.
Pode-se dizer genericamente que todo indivíduo tem sua vulnerabilidade intrínseca, originária, criada pela sua própria insegurança ou pelos conflitos sociais geradores de tantos problemas que afetam a mente, em razão da evolução natural das pessoas. Além dessa, outras pessoas são afetadas por vulnerabilidades circunstanciais, abrangendo pobreza, doenças crônicas e endêmicas, falta de acesso à educação, alijamento dos mais comezinhos direitos de cidadania e outras situações que as tornam susceptíveis a sofrer danos.
As diversas causas de estresses, de fobias, de depressões são enfermidades produzidas pela sociedade moderna e, na medida em que vão sendo contidas pelos homens, outras assumem as posturas de novas agressões comportamentais. A sociedade, desta forma, jamais atingirá sua perfeição em razão da imperfeição do próprio homem.
É o círculo vicioso por onde caminha a humanidade. Fica cada vez mais distante da utópica ambição de Montesquieu, consistente na realização espontânea do Direito, que, de uma só vez aponta a certeza do Direito e a concretização da paz social. O pai, por exemplo, que deve alimentos ao filho, sponte própria, cumprirá sua obrigação sem a medida judicial coativa.
Também não se aproximará do mundo novo anunciado por Huxley onde todas as pessoas eram felizes, sem fome, desemprego, pobreza, doenças, um verdadeiro império de harmonia. Se, porém, ocorresse algum desequilíbrio ou algum acontecimento com consequências funestas, a solução era a droga soma, que imediatamente seria restabelecida a alegria e felicidade.
Merece referência a figura de Cristo, no relato dos Evangelhos, como um líder espiritual, pregando que Cesar cuida daquilo que lhe é devido enquanto a misericórdia, a justiça, o alimento aos famintos, o acolhimento aos imigrantes e a proteção dos pobres contra a opressão dos poderosos, era tarefa de Deus.
A sua preferência e atenção para aqueles que estão fora da lei da época, as prostitutas, os cobradores de impostos, assim como daqueles que se apresentavam doentes e eram curados, misturando-se a eles e prometendo o Reino dos Céus é um verdadeiro relato de assistência à vulnerabilidade.
Em nenhum trecho dos Evangelhos Jesus aconselha os aflitos a se reconciliarem com o sofrimento deles. Aqueles que são cegos, surdos, enfermos ou mentalmente perturbados, afirma EAGLETON, existem nas margens da sociedade, mais ainda na visceralmente preconceituosa Palestina; restaurar a saúde deles é também devolvê-los ao pleno convívio humano com os outros e essa é uma razão pela qual a cura é um sinal do Reino dos Céus,
Neste pensamento, exige-se que o homem faça parte da ação de sua vida, desenvolva-se, utilizando-se da ratio, que é o instrumento mais seguro e confiável para atingir seus objetivos. Não pode figurar como uma simples nuvem que dependa da força do vento para se movimentar e sim como o homo sapiens, criador de valores universais que se colocarão à sua disposição e fruição.
Foucault criou a figura do souci de soi, compreendida como cuidado de si mesmo. Tal verbete assim se expressa: A história do cuidado e das técnicas de si seria, então uma maneira de fazer a história da subjetividade; mas já não através das separações entre loucos e não loucos, enfermos e não enfermos, delinquentes e não delinquentes, mas através da formação e das transformações em nossa cultura das relações consigo mesmo, com seu arcabouço técnico e seus efeitos de saber,
A criativa Lei do Progresso Ético da Humanidade projetada pelo filósofo espanhol MARINA, assinala de forma inteligente e sem contestação: Qualquer sociedade, cultura ou religião, quando se libera de cinco obstáculos a miséria extrema, a ignorância, o medo, o dogmatismo e o ódio ao vizinho encaminha-se para um padrão ético comum, que se caracteriza pela afirmação dos direitos individuais, a luta contra a discriminação injustificada, a participação do povo no poder político, o fomento do diálogo racional, as garantias legais e as políticas de assistência,
Voltando para o núcleo do tema, para o legislador penal a vulnerabilidade ocorre em três situações distintas: a) quando se tratar de vítima de estupro com menos de 14 anos; b) quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; c) quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Na legislação anterior, no artigo 224 do Código Penal, já revogado, a menoridade de 14 anos apresenta-se como elemento do crime e se traduzia em violência presumida ou ficta. A novatio legis manteve a violência indutiva com a finalidade de proteger o menor que, com tão pouca idade, apesar de ter um mundo escancarado para o ensinamento sexual, não tem condições para dar seu consentimento.
E, mesmo se der, não produzirá nenhum efeito em razão da innocentia consilii, Muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais foram travadas em torno de se estabelecer se a presunção de violência era juris et de jure ou juris tantum, Na realidade, de acordo com o novo pensamento penal, a incapacidade do menor de 14 anos em consentir resulta do desconhecimento do ato violador do crime contra a dignidade sexual.
E justifica-se o rigorismo da lei, pois assume a proteção total do menor com relação à idade, mas também por se tratar geralmente de crianças pobres, desprotegidas no meio da miséria material e o abandono moral e material. Como bem observa PIERANGELI, ao tecer comentários a respeito da fixação da faixa etária de menor de 14 anos: A nossa lei penal, portanto, aceitou a tese da completa insciência do menor em fatos sexuais, que o impossibilita de considerar os efeitos por ele produzidos.
Abaixo, pois, desse limite, presume-se que o menor não possa consentir validamente, e nada valendo ao agente sua aquiescência. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo reiteradamente que prevalece a presunção de violência quando o estupro for praticado contra a menor de 14 anos, mesmo que tenha seu consentimento: Alegação de que a presunção de violência no estupro de menor de quatorze anos seria relativa em razão do consentimento da ofendida: irrelevância para a configuração do delito quando a vítima é menor de quatorze anos.
Precedentes. Habeas Corpus Indeferido. O outro quadro de vulnerabilidade é com relação à vítima que seja portadora de enfermidade ou deficiência mental e desprovida de discernimento para a prática do ato. Na lei anterior, exigia-se o conhecimento do agente da doença ou debilidade da vítima.
Na atual, não. Guardadas as proporções, seria uma situação equivalente à daquela tratada pelo artigo 26 de Código Penal, quando se refere à inimputabilidade. Não basta que a vítima, adverte TELES, seja portadora de doença mental ou que tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado. É indispensável que, por uma dessas causas, não tenha capacidade de entendimento ou de autogoverno, o que deverá ser, necessariamente e para o reconhecimento da incidência da norma, devidamente demonstrado através de exame pericial.
A condição de alienada ou débil mental deve implicar total incapacidade de consentir ou de resistir. A outra causa contida no mesmo parágrafo é abrangente e indeterminada, fazendo com que o legislador se valesse da expressão qualquer outra causa. A indeterminação é proposital.
- Exclui-se do rol do menor de 14 anos, do enfermo ou do deficiente mental e qualquer que seja a causa que impeça a vítima de oferecer resistência irá transformá-la em vulnerável.
- Com a aplicação da hermenêutica observa-se que, enquanto nas hipóteses anteriores o legislador especializou, agora com uma abertura ilimitada, generalizou.
Ubi lex non distinguet, nemo distinguere potest, A conjunção alternativa ou, por minúscula que seja, amplia o alcance do texto legal e aceita qualquer outra causa, desde que, é claro, com a comprovação probatória. Como observa MAXIMILIANO, se a letra não é contraditada por nenhum elemento exterior, não há motivo para hesitação: deve ser observada.
MIRABETE, por sua vez, citando Hungria, aponta as seguintes causas: enfermidade, paralisia dos membros, idade avançada, excepcional esgotamento, certos defeitos teratológicos, síncopes, desmaios, estado de embriaguez alcoólica, delírios, estado de ebriedade ou inconsciência decorrente de ingestão ou ministração de entorpecentes, soporíferos ou anestésicos, hipnose, etc.
É certo também que não se pode ampliar a latitude da lei para a conceituação de qualquer outra causa. Deverá corresponder a uma situação de total impedimento de resistência, em virtude de enfermidade, desmaio, sono mórbido, estado etílico, uso de entorpecentes ou outras decorrentes.
É compatível incluir o temor reverencial como causa intimidativa, pois, conforme registram as ocorrências, é muito comum o pai ou o padrasto, agindo sob o manto do poder familiar, em reiteradas práticas, pressionar a menor, que acaba cedendo, sem qualquer condição de oferecer reação. Basta relembrar o caso da menina com menos de 14 anos de idade, da pequena cidade de Algoinha, no Recife, que foi estuprada pelo padrasto e dele engravidou.
Em razão de não reunir as condições físicas mínimas para arcar com a sustentabilidade da maternidade (1,36 metro e 33 quilos), corria, como era de se prever, risco de levar adiante a gravidez, daí ter sido autorizado o aborto. Pode-se até cogitar, sem querer dar asas à imaginação, mas com assento na acelerada biotecnologia empregada na reprodução humana assistida, a ocorrência do estupro científico.
- Trata-se de uma situação de fraude empregada pelo marido no caso de inseminação artificial homóloga.
- O marido faz ver que o sêmen utilizado era o seu, quando, na realidade, era de terceiro.
- A mulher, de boa-fé, consente no procedimento, mas desconhece que o embrião foi formado com esperma de terceira pessoa.
Nesta hipótese, salienta Diniz, responsável pela introdução do tema na literatura jurídica brasileira: Denunciada a farsa, ter-se-á injúria grave e poderia a mulher, forçada à maternidade pela inseminação artificial, homóloga ou não, alegar estupro científico, para pleitear o aborto legal.
No mesmo diapasão o Projeto de Lei nº 944/07, aprovado agora pela Câmara dos Deputados, que, após constatar a sensação de desproteção do idoso, que fica exposto a uma vulnerabilidade prejudicial em caso de agressão, obriga clínicas e hospitais a comunicarem às autoridades sanitárias, que repassarão os atos de violência relatados à autoridade policial e Ministério Público, para as providências cabíveis à espécie.
O projeto visa alterar o artigo 19 da Lei nº 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ), determinando a notificação compulsória de violência às autoridades referidas. Também na mesma linha de garantia, visando tutelar pessoas vítimas de injúria racial ou discriminatória, a Lei nº 12.033, de 29 de setembro de 2009, transforma em ação penal pública condicionada à representação a ação penal por crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
- Em outras palavras, pelo texto anterior do parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, a ação era exclusivamente privada, obrigando a vítima a contratar advogado para dar início à persecutio criminis,
- Com a nova roupagem do artigo, basta procurar pelo representante do Ministério Público, oferecer a ele a representação, que nada mais é do que uma autorização, para que a ação seja intentada gratuitamente.
Assim, direta ou indiretamente, a vulnerabilidade vai ingressando no Código Penal e exigindo um espaço para explorar sua dimensão. Muitas são as necessidades e fragilidades do homem que vão surgindo de acordo com a utilização da inteligência racional.
Assim, o indivíduo é visto como um bem que deve ser conservado para a própria perpetuação da humanidade. As imperfeições fazem parte da natureza humana, mas se apresentam como obstáculos a serem superados. Do contrário, não se justifica a grandiosidade do ser humano. A sabedoria, a experiência, a solidariedade são atributos que se desenvolvem no homem justamente para buscar o aprimoramento de sua existência.
A lei, em razão de seu espírito cogente, apresenta-se como um espaço hábil para o desenvolvimento das práticas que buscam a valorização do homem e sua realização na sociedade em que vive. Salienta o filósofo argentino BLANCO a respeito da definição de homem no sentido de animal racional: Por conseguiente la definicion del hombre como animal racional nos es empobrecedora del hombre, porque no quiere decir que lo único que hace el hombre es pensar ideas, sino que lo definimos como racionalidad es la nota fundante que hace posibles todas las demás, que vienen a ser fundadas.
Entonces, si yo quiero dar la definición ideal por género y diferencia específica -, bastará com que exprese la nota fundante: la racionalidad, sin que tenga que agregar las notas o propiedades que se derivan de ella, lo que sucederia si definiera al hombre como animal ético, animal religioso, o animal social.
Notas de Rodapé : REALE, MIGUEL. Lições preliminares de direito, São Paulo: Saraiva, 2005, p.26. HART, H.L.A. O conceito de direito. Tradução Antonio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2009. A referência encontra-se na obra Ética a Nicômaco.
VEATCH, HENRY B. O homem racional. Tradução Eduardo Francisco Alves. Rio de Janeiro: Topbooks Editora e Distribuidora, 2006, p.103. Welfare State surgiu na Europa durante o período da Grande Depressão no ano de 1930. No Brasil, nos anos de 1970 a 1980, com a hegemonia dos governos sociais-democratas e a ampliação do conceito de cidadania.
Exemplo é a criação do Funrural, SUDS, atualmente SUS, seguro-desemprego e outros mecanismos. RAWLS, JOHN. O direito dos povos, Tradução de Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p.220. De acordo com o Dicionário Morfológico da Língua Portuguesa, organizado pelos Professores Evaldo Hecker, Sebald Back e Egon Massing.
Editora Unisinos, 1984. HOUAISS, ANTONIO. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, Rio de Janeiro: Editora Objetivo Ltda, 2001, verbete vulnerável. A referência é com relação à obra O Espírito das Leis, de Charles de Montesquieu. A referência é com relação à obra O admirável Mundo Novo, de Aldous Huxley.
EAGLETON, TERRY. Jesus Cristo os evangelhos, Tradução de José Maurício Gradel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2009, pág.22. CASTRO, EDGARDO. Vocabulário de Foucault um percurso pelos seus temas, conceitos e autores, Tradução Ingrid Müller Xavier. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2004, p.93.
- MARINA, JOSÉ ANTONIO.
- O quebra-cabeça da sexualidade,
- Tradução Diana Araújo Pereira.
- Rio de Janeiro: Guarda-Chuva, 2008, p.194.
- PIERANGELI, JOSÉ HENRIQUE.
- Manual de direito Penal brasileiro,
- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.833.
- HC nº 2008-02-19; 93263, Primeira Turma.
- TELES, NEY MOURA.
- Direito penal.
Parte especial, São Paulo: Atlas, 2004, p.55. MAXIMILIANO, CARLOS. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.91. MIRABETE, JÚLIO FABRINI; RENATO N. FABRINI. Direito penal, São Paulo: Atlas, 2009, p.415. DINIZ, MARIA HELENA. O estado atual do biodireito,
O que diz a Súmula 593 STJ?
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
O que é se permitir ser vulnerável?
Como ser vulnerável pode ser algo bom? – “A vulnerabilidade é o centro das emoções negativas, mas também é o berço de todas as outras emoções positivas: amor, pertencimento, alegria, empatia, inovação e criatividade”, – Brené Brown, 2012 Ser vulnerável é de fato assustador, ainda mais em uma sociedade em que sentimos que temos que ser perfeitos e ter certeza de tudo.
Contudo, imperfeição, incerteza e medo são partes constituintes da experiência humana. É a partir do reconhecimento dessa humanidade que nós temos em comum com outras pessoas que conseguimos criar conexões; e é a partir dessas conexões que podemos construir relacionamentos interpessoais saudáveis, viver o amor, o pertencimento e ser mais empáticos uns com os outros.
Ser vulnerável é nos permitir estar com as pessoas e no mundo, aceitando nossas imperfeições, “dando a cara a tapa” quando defendemos e lutamos por algo que é importante para nós, mesmo sabendo que podemos sim nos machucar e falhar. Se conhecer e de se REconhecer em um espaço como a terapia é algo extremamente potente nesse caminho de nos permitirmos sermos e nos mostrarmos através dessa vulnerabilidade.
- Ser vulnerável não tem a ver com fraqueza, ser vulnerável tem a ver com coragem.
- CRP 06/154420 – Graduada em Psicologia pelo Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP).
- Foi tutoranda e posteriormente estagiária no Laboratório de Estudos em Fenomenologia Experimental da Universidade de São Paulo (LEFE-USP).
Trabalhou como estagiária na Associação Marly Cury em São Paulo acompanhando crianças e adolescentes em situação de abrigo e intervindo em nível institucional. Teve experiência em Aconselhamento Psicológico e Atendimento Clínico de casal e individual.Realizou uma certificação em Educação Sexual, Emocional e Prevenção ao Abuso com a psicóloga Leiliane Rocha, especialista em educação sexual.
- Realiza também um curso em andamento com enfoque em clínica fenomenológica da infância e adolescência na Sociedade Brasileira de Psicopatologia Fenômeno-Estrutural.Residiu no Japão por 4 anos e meio onde trabalhou com crianças e adolescentes ministrando aulas de psicologia e música.
- No Projeto Sakura realiza atendimento clínico online em português e inglês na perspectiva Fenomenológica Existencial.
: “Ser vulnerável é ser fraco” – Será?
Vulnerabilidade social é um conceito multidimensional que se refere à condição de indivíduos ou grupos em situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos e a níveis significativos de desagregação social.