Qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços?

O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), de competência dos Estados e do Distrito Federal, é a principal fonte de arrecadação do Governo do Estado de Goiás.

  • O valor da alíquota do ICMS varia de estado para estado, porém a maioria dos estados utiliza uma alíquota de 17% do preço da mercadoria.
  • O ICMS é pago de maneira indireta, pois já está incluído nos preços dos produtos.
  • O imposto é devido por qualquer pessoa ou empresa que realize atividade que caracterize ação comercial, operações de circulação de mercadorias (venda, transferência, transporte, entre outros) ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e comunicações.

Algumas atividades são isentas da cobrança de ICMS, definida na Legislação Tributária Estadual.

Quais são os impostos sobre mercadorias?

Quais são os impostos sobre vendas de produtos? – Existem seis principais impostos sobre vendas de produtos: ICMS, COFINS, PIS e PASEP, IRPJ, CSLL e IPI e, se você quiser ter certeza de que a sua empresa ou os consumidores da marca estão pagando esses tributos, basta consultar a Nota Fiscal de cada item vendido.

Qual é o tributo que incide sobre a circulação de mercadorias?

ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
  • Sua regulamentação constitucional está prevista na (a chamada “Lei Kandir”).
  • DESTAQUE DO IMPOSTO
  • O ICMS devido é informado na nota fiscal, em coluna própria.
  • Exemplo de preenchimento na coluna “Cálculo do Imposto” da nota fiscal eletrônica (NF-e)
  • Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
  • Valor do ICMS: R$ 120,00
  • Alíquota: 12%

Quais são os tipos de impostos que podem incidir sobre a importação de mercadorias?

Os tributos incidentes na importação são: Imposto de Importação – II. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.

Qual o imposto que incide sobre serviços?

Além do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Previdenciária (INSS) existem dois impostos específicos sobre prestação de serviços: o Imposto Sobre Serviços (ISS), de natureza municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de natureza estadual.

Quando um deles incide sobre a atividade que a empresa desenvolve, o outro não é cobrado. Como via de regra as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas ao pagamento de impostos quanto comércio e indústrias. Dependendo do tipo de atividade, o tributo específico sobre o serviço prestado pode mudar.

No Simples Nacional, o anexo que compreende a tributação da maioria das atividades é o III. Nele, o ISS, dividido por faixas de faturamento, vai de 2% a 5% — aumentando conforme a receita da empresa. Quando enquadrada neste anexo, as alíquotas efetivas sobre o faturamento de serviços vão de 6% a 17,42%,

Atividades Alíquota
transporte de cargas e serviços hospitalares 8%
para serviços em geral e transporte que não seja de cargas 16%
serviços de formação técnica e/ou acadêmica, como advocacia e contabilidade, intermediação de negócios, construção civil e administração ou locação de bens móveis ou imóveis 32%

O ISS (municipal) fica entre 2% e 5%, a depender da cidade, ao mês sobre o faturamento bruto. Caso a atividade seja de transporte de cargas entre cidades e estados, paga-se o ICMS interno do estado, entre 17% e 20% em todo o Brasil. Continue com a gente e saiba mais: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/modelo-de-orcamento-de-prestacao-de-servicos-veja-como-fazer/ https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/calculo-rpa-recibo-pagamento-autonomo/ https://www.contabilizei.com.br/contrato-de-prestacao-de-servicos-autonomo-e-liberal/ https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/como-abrir-uma-empresa-de-prestacao-de-servicos-o-que-e-preciso-saber/ https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/modelo-de-recibo-para-prestador-de-servicos/ Esta resposta foi útil para você?

Como funciona o imposto sobre serviços?

Como funciona o ISS? – O ISS funciona como um tributo municipal, cobrado das empresas que prestam serviços pelas prefeituras dos municípios em que o serviço é realizado. É cobrado por todas as cidades do Brasil, bem como pelo Distrito Federal. A alíquota é definida pela cidade em que o prestador registrou sua operação.

  • Existem casos em que o Imposto Sobre Serviços pode ser retido na fonte, isso quer dizer que quem recolhe o tributo é o próprio tomador do serviço.
  • Mas, novamente: depende do município.
  • Por isso, é essencial ficar por dentro da legislação da sua cidade sobre o assunto — inclusive, houve uma mudança significativa na Lei, que abordamos logo mais.

Existe uma forma simples de calcular o ISS (que explicaremos em detalhes logo mais), mas é possível saber qual o valor sobre cada NFS-e emitida pelo próprio programa emissor de notas fiscais. Durante o preenchimento do documento fiscal, é comum que o programa já grave a alíquota do seu município e a aplique na NFS-e, facilitando o conhecimento sobre quais os valores corretos.

Como funciona o imposto sobre mercadoria?

Na prática, este imposto é cobrado de forma indireta, ou seja, seu valor é adicionado ao preço do produto comercializado ou do serviço prestado. Ao vender uma mercadoria ou realizar alguma operação em que se aplique o ICMS, é efetuado o fato gerador quando a titularidade deste bem ou serviço passa para o comprador.

Como funciona o imposto de mercadoria?

O ICMS é calculado pela multiplicação entre o valor do produto ou serviço e a porcentagem aplicada no estado em questão. Suponhamos que um produto custe R$ 100 e a alíquota local seja de 17%. O valor do ICMS é o produto entre a multiplicação, resultando em R$ 17 e o valor final do produto é R$ 117.

Quais são os impostos?

Qual a diferença entre impostos federais, estaduais e municipais? – Impostos Federais – São responsáveis por cerca de 60% das arrecadações do país. São eles: IOF, II, IPI, IRPF, IRPJ, Cofins, PIS / Pasep, CSLL, INSS, Impostos Estaduais: São responsáveis por cerca de 28% das arrecadações do país, sendo eles: ICMS, IPVA, ITCMD.

O que é a circulação de mercadorias?

A hipótese de incidência do ICMS em relação às operações de circulação de mercadorias está prevista no art.155, II, da CF: Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: () II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Segundo a doutrina e jurisprudência a expressão ” circulação de mercadorias” pode ser distinguida em jurídica ou física.

A circulação física (corpórea) é a operação de transporte ou deslocamento da mercadoria transferindo-a de lugar. A circulação jurídica é quando há efetiva transmissão dos direitos sobre a mercadoria para outra titularidade, a qual poderá dispor da mesma. Segundo Paulo de Barros Carvalho: “O minucioso exame da materialidade do ICMS, além de elucidar as situações em que tem nascimento a obrigação tributária, permite vislumbrar a inexigibilidade, pela legislação desse imposto, da movimentação física das mercadorias.

A circulação corpórea dos bens, além de insuficiente para a configuração da materialidade do ICMS, não se apresenta como requisito essencial à incidência do tributo. O direito, ao criar suas próprias realidades, atribuiu à expressão “operações de circulação de mercadorias” o significado de “transferência de sua titularidade”.

Do mesmo modo, ao tributar as “operações de importação de mercadorias” refere-se à aquisição de tais bens por sujeito estabelecido ou domiciliado no país, não sendo seu ingresso físico bastante, em si mesmo, para a caracterização do fato jurídico tributário. A circulação e a entrada no estabelecimento pode ser real ou apenas simbólica.

Existindo documentação que a respalde, a operação jurídica se considera perfeita e acabada, desencadeando os efeitos jurídico-fiscais correspondentes.” (Carvalho, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método – 7. Ed. rev. – São Paulo: Noeses, 2018, páginas 753/754) A própria Lei Complementar 87/96 estabelece que para fins de creditamento, a operação de circulação de mercadoria pode ser real ou simbólica.

Art.20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

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Nas operações relativas à circulação de mercadorias, o entendimento que prevalece na jurisprudência, é no sentido de que, somente há incidência de ICMS quando configurada a circulação jurídica da mercadoria, Outra situação problemática é a relativa a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situado no mesmo ou em estado distinto.

  1. O tema ainda é muito debatido no âmbito dos processos administrativos fiscais, bem como no judiciário.
  2. Tal debate muitas vezes nasce através de autuações pelos fiscos estaduais, que utilizam o fundamento legal previsto no art.12, I, bem como do art.11, §3°, II, da Lei Complementar n°.87/96, reproduzidos nas leis estaduais.

Art.12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Art.11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: ()

3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

() II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular ; No estado de São Paulo, tal previsão é encontrada no RICMS/SP: Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art.2º, na redação da Lei 10.619/00, art.1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art.12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art.1º): I – na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular ; No caso das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados no mesmo ou em outro estado, não há que se falar em circulação jurídica, visto que não há a transmissão da titularidade do bem.

No STJ o tema foi bastante debatido, gerando a súmula 166, que dispõe: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Posteriormente o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.133 – SP, reafirmou o entendimento, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.

  1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008)
  2. “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula 166 do STJ).
  3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: () II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”
  4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
  5. “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. () O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.” (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994)
  6. O art.535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão
  7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida ( Tema 1099 ) decidiu pela não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, com a seguinte ementa: Recurso extraordinário com agravo.

Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.

Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

O que é o PIS e Cofins?

O que é PIS e COFINS? – O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são duas contribuições federais que têm um impacto significativo nas finanças das empresas. Essas contribuições são destinadas a financiar a seguridade social e outros programas governamentais. Veja mais a seguir.

Quem são os contribuintes de ICMS?

P. 1 – O que é o ICMS? R. O ICMS é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É de competência estadual e constitui uma das principais fontes de recurso para as contas públicas. P. 2 – O que é fato gerador do imposto? R. Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para dar nascimento à obrigação tributária principal, ou seja, à obrigação de pagar o tributo. P. 3 – Quando ocorre o fato gerador do ICMS? R. Conforme prevê o art.2º do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n.º 43080, de 13/12/02, o fato gerador ocorre, dentre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. P. 4 – O que é base de cálculo do ICMS? R. Base de cálculo é o montante tributável. É o valor sobre o qual deverá ser aplicada a alíquota correspondente à operação ou prestação. Regra geral, a base de cálculo de incidência do imposto é o valor da operação ou prestação. Para determinar a base de cálculo do imposto deverão ser observados os art.43 a 54 do RICMS/02. P. 5 – O que é crédito presumido? R. Crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço. As hipóteses de aplicação do crédito presumido estão contidas no art.75 do RICMS/02. P. 6 – Qual é o prazo de recolhimento do ICMS? R. O recolhimento do imposto será efetuado em função da atividade econômica de classe de contribuintes, nos prazos fixados no art.85 do RICMS/02. P. 7 – Se o vencimento do imposto ocorrer em dia de sábado, domingo ou feriados, qual o procedimento deverá ser observado para o respectivo recolhimento? R. O art.91 do RICMS/02, dispõe que os prazos fixados para o recolhimento do imposto só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou na agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento. P. 8 – Quem é contribuinte do ICMS? R. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, nos termos do art.55 do RICMS/02. A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique operações ou prestações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de atividade que importe em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular. P. 9 – Quais são as obrigações do contribuinte? R. As obrigações do contribuinte estão relacionadas no art.96 do RICMS/02. P. 10 – Onde estão previstas as penalidades para infração tributária? R. As penalidades estão previstas nos art.53 a 57 da Lei n.º 6763, de 26 de dezembro de 1975.
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Quem deve pagar o Imposto de Importação?

Quem paga esse imposto, a loja ou eu? – Segundo a Receita Federal, de maneira geral, é o consumidor que paga esse tributo. Mas há algumas maneiras de se fazer esse pagamento. Pode ser que os sites internacionais já insiram a tributação no valor do produto, mas, nesses casos, o correto é que essa informação fique clara para o cliente no momento da compra.

Qual é a alíquota do Imposto de Importação?

Qual é a alíquota do imposto de importação? – Segundo o artigo 1º do decreto que versa sobre o Imposto de Importação (II), o tributo “incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional”. Atualmente, a alíquota desse imposto é de 60%.

  • Com o programa Remessa Controle, do governo federal, as compras no valor de até US$ 50 feitas em plataformas de e-commerce estrangeiras que aderiram ao programa estarão isentas dessa tributação.
  • É o caso das compras feitas até esse valor nas plataformas varejistas Shein, AliExpress e Sinerlog — que já aderiram ao programa — e que enviam os produtos de forma expressa pelos Correios.

A partir de agora, as empresas que aderirem ao programa Remessa Conforme, do governo federal, terão o imposto de importação zerado para compras de até US$ 50. Sobre esses pacotes incidirá apenas a alíquota de 17%, referente ao ICMS arrecadado pelos Estados.

Como se chama o Imposto de Importação?

9. ICMS na importação – O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual cobrado em cima da circulação de mercadorias e bens importados de outros lugares, por ser estadual há algumas mudanças de estado para estado, como o valor de alíquotas.

Na prática ele é um imposto cobrado de forma indireta, ou seja, seu valor é adicionado ao preço do produto ou serviço prestado. O valor só é cobrado quando a mercadoria ou o serviço é prestado para o consumidor, que passa a ser o titular deste item ou do resultado da atividade realizada. Cada estado tem a responsabilidade de estipular a porcentagem a ser cobrada, assim cada localidade possui a sua própria tarifa, o que pode trazer dúvidas a quem comercializa produtos para outros estados.

👉🏼 Recomendamos a leitura do nosso artigo: ICMS na importação: Como funciona? O ICMS é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas no Regulamento do ICMS do estado onde se localiza o importador sobre a base de cálculo. Na quase totalidade dos casos, a alíquota do ICMS é ad valorem e a base de cálculo inclui, além do Valor Aduaneiro, todos os tributos e custos devidos na importação.

Levando-se em conta tudo que vimos nesse artigo, e em função da complexidade das leis em vigor é sempre recomendado consultar profissionais capacitados em comércio exterior para realizar os processos de forma segura e eficiente. E aí, gostou deste artigo sobre o que são os tributos na importação, quais são os tributos na importação, como funcionam os tributos na importação e como funciona a importação? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback,

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Quais são as alíquotas do Lucro Presumido?

No Lucro Presumido, considerando-se um faturamento de até R$ 187.500,00 por trimestre, os tributos resumem-se em 11,33% da parte federal mais o ISS, que pode variar de 2% a 5% de acordo com suas atividades, o que resulta em uma alíquota total de 13,33% a 16,33%.

Qual o valor do imposto do Simples Nacional?

Tabela do Simples Nacional

Receita bruta em 12 meses (R$) Alíquota Desconto do valor recolhido (R$)
Até 180 mil 6% zero
De 180.000,01 a 360 mil 11,2% 9.360,00
De 360.000,01 a 720 mil 13,5% 17.640,00
De 720.000,01 a 1,8 milhão 16% 35.640,00

Quem paga o Imposto retido na nota fiscal?

O Imposto de Renda retido na fonte, ou seja, na nota fiscal, é de responsabilidade do de quem contratou o serviço e o pagamento deve acontecer pela guia do DARF com o CNPJ do próprio contratante/tomador, Esse valor é chamado de fato gerador e segue um padrão estabelecido na lista publicada no Art.714, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR).

  • Dessa maneira, p ara o Prestador de Serviço que for beneficiado pela retenção, o valor recebido é considerado como uma antecipação do Imposto de Renda devido, e é descontado na apuração trimestral ou anual, conforme o caso.
  • Os clientes Contabilizei tem uma vantagem nesse processo pois a própria plataforma calcula e você é comunicado dos valores que precisam ser informados na NF.

E no caso dos clientes do plano Experts, você recebe apenas o extrato executivo das operações, porque quem realiza todo o processo é o especialista dedicado da Contabilizei, Para evitar a burocracia excessiva, quando o valor do serviço for igual ou inferior a R$ 10,00, ou tenha sido prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por optante pelo Simples Nacional, o mesmo está dispensado da retenção de impostos de renda.

Para realizar a retenção de impostos, o prestador do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições (impostos) incidentes sobre a operação. Importante que os CNPJs beneficiários de isenção ou de alíquota zero também devem preencher o campo da nota informando esta condição.

Inclusive as empresas que estão no enquadramento legal. Se não o fizerem, podem ter recolhidas as contribuições sobre o valor total da nota fiscal, no percentual total de 4,65%. Continue com a gente e saiba mais: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/nota-fiscal-avulsa/ https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/tipos-de-notas-fiscais/ https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/venda-sem-nota-fiscal-saiba-porque-voce-nao-deve-fazer-isso/ https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/autonomo-pode-emitir-nota-fiscal-de-servicos/ https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/quem-deve-emitir-nota-fiscal-eletronica/ Esta resposta foi útil para você?

O que é a alíquota do Imposto?

A alíquota é um percentual usado para calcular o valor final de um imposto que deve ser pago por uma pessoa física ou jurídica.

O que é o PIS e Cofins?

O que é PIS e COFINS? – O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são duas contribuições federais que têm um impacto significativo nas finanças das empresas. Essas contribuições são destinadas a financiar a seguridade social e outros programas governamentais. Veja mais a seguir.

O que é a circulação de mercadorias?

A hipótese de incidência do ICMS em relação às operações de circulação de mercadorias está prevista no art.155, II, da CF: Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: () II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Segundo a doutrina e jurisprudência a expressão ” circulação de mercadorias” pode ser distinguida em jurídica ou física.

A circulação física (corpórea) é a operação de transporte ou deslocamento da mercadoria transferindo-a de lugar. A circulação jurídica é quando há efetiva transmissão dos direitos sobre a mercadoria para outra titularidade, a qual poderá dispor da mesma. Segundo Paulo de Barros Carvalho: “O minucioso exame da materialidade do ICMS, além de elucidar as situações em que tem nascimento a obrigação tributária, permite vislumbrar a inexigibilidade, pela legislação desse imposto, da movimentação física das mercadorias.

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A circulação corpórea dos bens, além de insuficiente para a configuração da materialidade do ICMS, não se apresenta como requisito essencial à incidência do tributo. O direito, ao criar suas próprias realidades, atribuiu à expressão “operações de circulação de mercadorias” o significado de “transferência de sua titularidade”.

Do mesmo modo, ao tributar as “operações de importação de mercadorias” refere-se à aquisição de tais bens por sujeito estabelecido ou domiciliado no país, não sendo seu ingresso físico bastante, em si mesmo, para a caracterização do fato jurídico tributário. A circulação e a entrada no estabelecimento pode ser real ou apenas simbólica.

Existindo documentação que a respalde, a operação jurídica se considera perfeita e acabada, desencadeando os efeitos jurídico-fiscais correspondentes.” (Carvalho, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método – 7. Ed. rev. – São Paulo: Noeses, 2018, páginas 753/754) A própria Lei Complementar 87/96 estabelece que para fins de creditamento, a operação de circulação de mercadoria pode ser real ou simbólica.

Art.20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Nas operações relativas à circulação de mercadorias, o entendimento que prevalece na jurisprudência, é no sentido de que, somente há incidência de ICMS quando configurada a circulação jurídica da mercadoria, Outra situação problemática é a relativa a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situado no mesmo ou em estado distinto.

  1. O tema ainda é muito debatido no âmbito dos processos administrativos fiscais, bem como no judiciário.
  2. Tal debate muitas vezes nasce através de autuações pelos fiscos estaduais, que utilizam o fundamento legal previsto no art.12, I, bem como do art.11, §3°, II, da Lei Complementar n°.87/96, reproduzidos nas leis estaduais.

Art.12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Art.11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: ()

3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

() II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular ; No estado de São Paulo, tal previsão é encontrada no RICMS/SP: Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art.2º, na redação da Lei 10.619/00, art.1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art.12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art.1º): I – na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular ; No caso das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados no mesmo ou em outro estado, não há que se falar em circulação jurídica, visto que não há a transmissão da titularidade do bem.

No STJ o tema foi bastante debatido, gerando a súmula 166, que dispõe: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Posteriormente o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.133 – SP, reafirmou o entendimento, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.

  1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008)
  2. “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula 166 do STJ).
  3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: () II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”
  4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
  5. “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. () O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.” (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994)
  6. O art.535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão
  7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida ( Tema 1099 ) decidiu pela não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, com a seguinte ementa: Recurso extraordinário com agravo.

Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.

Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.