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Qual é a nova Lei do divórcio?
A recém-promulgada Lei nº 10.441, de 4 de janeiro de 2007, tornou possível a realização de divórcios e separações consensuais por meio de escritura pública, desde que obedecidos certos requisitos. Até agora o divórcio e a separação eram necessariamente judiciais, devendo inclusive o juiz, antes de decretar a separação ou o divórcio, envidar esforços no sentido de reconciliar o casal (CPC, art.1.122; Lei do Divórcio, art.3º, § 2º).
Isso porque, do ponto de vista sociológico, a família é a célula mater da sociedade e, como tal, deve ser preservada pelo Estado (Constituição, art.226, caput). No entanto, essa prática caiu em desuso porque quando os cônjuges chegam a ponto de se dirigirem ao juiz para pedir o divórcio ou a separação é porque eles mesmos já tentaram por todas as formas manter o casamento, sem êxito.
Assim, a interferência do juiz, a essa altura, mostra-se inteiramente despropositada, principalmente nos casos de pessoas separadas de fato há muitos anos e que até já constituíram outras famílias por meio de uniões livres. Tal é o estado de coisas atualmente que, em muitos casos, a participação do juiz se tornou meramente burocrática, consistente em referendar aquilo que as partes lhe trazem como acordo de separação ou de divórcio, sem maiores considerações.
Por essas razões, é em boa hora que a Lei nº 10.441/07, acrescentando o art.1.124-A ao Código de Processo Civil, veio permitir que o divórcio consensual e a separação consensual sejam realizados extrajudicialmente, por escritura pública, naqueles casos em que o casal não tem filhos menores ou por outro modo incapazes.
Todavia, logo que promulgada a lei, surgiram inúmeras questões que merecem a nossa reflexão. Uma delas é saber se é possível realizar também a conversão de separação judicial em divórcio por escritura, visto que a nova lei não esclarece se esse procedimento se aplica a todas as modalidades de divórcio.
- Cabe considerar que, se a lei não limita sua aplicação apenas ao divórcio direto, presume-se que alcança também o divórcio por conversão.
- Ainda quanto a essa questão, poder-se-ia argumentar que o divórcio por conversão extrajudicial é inconstitucional, visto que a Constituição prevê apenas a conversão da separação judicial.
Acontece que a lei e a Constituição usam o termo separação judicial para designar o ato jurídico que dissolve a sociedade conjugal; separação judicial é apenas o nomen juris desse ato, o qual até agora só podia praticar pelo procedimento judicial. Se essa dissolução agora pode ser obtida extrajudicialmente, então teremos que chamá-la por outro nome, quem sabe separação extrajudicial, o que não modifica a natureza do ato nem retira as suas conseqüências.
- Mas a Constituição não impõe que a dissolução da sociedade conjugal só possa ser obtida por via judicial, nem tampouco que o divórcio, direto ou por conversão, deva ser necessariamente judicial.
- Sendo assim, não há óbice constitucional a que a dissolução da sociedade conjugal, seja judicial seja extrajudicial, possa convertida em divórcio.
Nem, tampouco, a que essa conversão também seja feita extrajudicialmente. Outra questão, intimamente ligada à anterior, se refere aos estados civis. Até agora uma pessoa poderia ser solteira, casada, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Mas com a nova lei a separação pode ser judicial ou extrajudicial, de modo que uma pessoa pode também ser separada extrajudicialmente.
Consideramos que a melhor denominação para esse estado civil é separado juridicamente, para distinguir da mera separação de fato. A separação jurídica, portanto, seria um gênero, do qual são espécies a separação judicial e a extrajudicial, no que se refere ao procedimento; e a consensual e a litigiosa, quanto à convergência das vontades dos cônjuges.
Pode-se indagar também se é possível restabelecer a sociedade conjugal por meio de escritura, especialmente quando a sociedade conjugal foi desconstituída por sentença transitada em julgado. A lei é omissa também quanto a esse aspecto, mas é preciso ter presente que o intuito do legislador foi exatamente o de facilitar a vida das pessoas, desobrigando-as de recorrer ao Poder Judiciário para constituir ou desconstituir a sociedade conjugal e o casamento.
Não seria lógico que o casal fosse dispensado do procedimento judicial para obter a separação jurídica e, ao mesmo tempo, não pudesse se valer dessa facilidade para reconstituir o mesmo vínculo. Indaga-se ainda se o procedimento extrajudicial é obrigatório nos casos em que o casal não tenha filhos menores ou incapazes.
A resposta é negativa, pois a lei diz que a separação consensual e o divórcio consensual poderão ser realizados por escritura pública e não que deverão ser realizados desse modo. Outro problema que surge é se devemos obedecer à regra do domicílio privilegiado da mulher para os processos de separação e divórcio (CPC, art.100, I).
Convém lembrar que essa regra já foi julgada inconstitucional em algumas oportunidades; que se cuida de competência relativa, a qual pode ser derrogada pela vontade das partes; que se trata de competência jurisdicional, a qual não deve ser observada necessariamente para a prática de atos extrajudiciais.
Assim, não há nenhuma razão que determine a obrigatoriedade de lavratura da escritura de separação ou de divórcio no local de domicílio da mulher. Devemos acrescentar que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31/12/73) estabelece competência para a prática de atos registrais e de averbação, mas não o faz para os atos de escrituração, de modo que as escrituras podem ser lavradas em qualquer cartório escolhido livremente pelas partes.
- Todavia, de acordo com a nova lei, a escritura de separação ou divórcio deve ser averbada no cartório do registro civil onde se realizou o casamento e em cada um dos cartórios de registro de imóveis correspondentes aos bens que foram partilhados.
- Uma questão final refere-se à prova da separação de fato para fim de obtenção do divórcio.
Tal prova deve ser colhida diretamente pelo escrivão, em regra mediante oitiva de uma testemunha sobre esse fato. Dir-se-á, certamente, que a nova lei visa tão somente desafogar o Judiciário do volume de trabalho que o acossa e que provoca inadmissível demora na tramitação dos processos.
Isso é verdade apenas em parte, pois a atividade jurisdicional é subsidiária, isto é, substitutiva da vontade das partes. Por isso, o Poder Judiciário só deve ser chamado a se manifestar naqueles casos em que as partes, por si só, não conseguem resolver seus litígios. Se as partes conseguem, com a intervenção dos seus advogados, chegar a um bom termo, não faz sentido que tal solução deva ser submetida obrigatoriamente ao juiz, apenas para cumprir uma formalidade.
É inteiramente sem sentido! Por isso, devemos receber a novidade introduzida pela lei como um avanço em nossa sociedade e, sobretudo, como uma medida que visa a facilitar a vida das pessoas. E não apenas como algo que veio apenas para desafogar o Poder Judiciário.
O que diz a Lei do divórcio?
Nova Lei do Divórcio acaba com a separação judicial Com a publicação da Emenda Constitucional 66, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia. A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido.
Ainda que essa seja a mudança básica da proposta — a questão dos prazos — há dúvidas em relação à aplicabilidade e entendimentos sobre os processos que já estão em andamento e em algumas situações específicas. Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).
O presidente da entidade, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”. “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma.
Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.” Para ele, a separação judicial é um instituto anacrônico, sustentado por um discurso religioso. “A separação era um atraso na vida daqueles que queriam se divorciar.
Sem contar que ela acabava fomentando uma discussão sem fim em relação à questão da culpa sobre o fim do relacionamento, estimulando aquelas famosas brigas que todos conhecem. Na verdade, da forma como ocorria, o sofrimento acabava sendo dobrado, porque havia a necessidade de fazer a mesma coisa duas vezes”, comenta.
Além disso, Pereira acrescenta que a separação de corpos, por exemplo, foi valorizada com as novas regras, já que continua sendo possível tirar o cônjuge de casa quando houver motivos suficientes para isso, desde que comprovada a responsabilidade pelo ato. O presidente do Ibdfam diz ainda que não há dúvidas sobre a separação judicial.
“Esta modalidade não existe mais, é impossível de pedi-la, e aquelas que estão em andamento podem ser convertidas diretamente para o divórcio, independentemente do período.” A presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Regina Beatriz Tavares da Silva, ataca exatamente os pontos elogiados pelo presidente do instituto e afirma que o texto tem lacunas.
- Da forma como foi proposta, sem contemplar algumas modalidades de separação que consideramos importantes, a emenda cria insegurança jurídica.
- Bastaria ter acrescentado essas situações no texto, e acabaria com problemas de interpretação”, afirma.
- Regina, que também é professora da Fundação Getúlio Vargas, afirma que o principal problema é quando as questões envolvidas na separação — como a divisão de bens ou a pensão — são discutidas posteriormente ao divórcio, porque perderão o sentido, já que aquele contrato não existe mais.
“Como você vai discutir uma situação que, legalmente, é inexistente, porque o contrato já foi extinto? Portanto, acredito que essa emenda cria possibilidade para casos em que o homem ou a mulher infiel, por exemplo, poderão ser beneficiados com o pagamento de pensão, quando, na verdade, deveriam ser punidos por terem descumprido um dever conjugal”, acrescenta.
- Ao contrário da posição do Ibdfam, ela diz que é necessária a intervenção de um juiz em certos conflitos, justamente para evitar situações como a citada acima.
- Fundamentar-se apenas na extinção da culpa não é o suficiente para defender as mudanças, sobretudo, porque considero que elas podem estimular a violência e uma série de outras questões, cujas vítimas são as mais prejudicadas.
Elas acabam ficando sem condições de contar com o amparo legal, já que o contrato estará acabado”, explica. “As três espécies de separação consideradas, a culposa, a não culposa e aquela que chamo de ruptura, ficam prejudicadas a partir de agora. Como as situações que citei acima serão discutidas se o contrato pode ser extinto sem nenhum prazo? As três espécies preveem justamente que o lado prejudicado possa ter seus direitos garantidos”, observa Regina.
Prático e rápido O advogado especialista em Direito de Família Ricardo Zamariola opina que a emenda é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial. Ele, que atuou no caso do menino Sean, considera que as mudanças são positivas porque tornam todo o processo mais rápido, e representam um tremendo avanço.
“Ironicamente, ou curiosamente, a única condição para pedir o divórcio agora é estar casado, porque a emenda eliminou todo e qualquer outro pré-requisito estabelecido anteriormente”, diz. Na mesma linha do Ibdfam, ele elogia o fato de a culpa deixar de ser discutida.
Era prejudicial, porque sempre resultava nas chamadas lutas de balcão, nas quais os casais ficavam discutindo sobre a culpa pela separação. Sem contar que, a partir de agora, vai desafogar as pautas de julgamento dos tribunais. Em resumo: são menos problemas e tudo está mais prático e barato”, comenta Zamariola.
A advogada Maria Berenice Dias considera que a proposta de eliminar os prazos é um avanço, também por permitir que a culpa deixe de ser discutida, além de tornar o trâmite dos pedidos mais fácil e rápido. Para ela, não há dúvidas sobre a aplicação das medidas, e todos os processos de separação judicial se transformam automaticamente em divórcio.
O advogado especialista em Direito de Família do escritório Salusse Marangoni, Daniel Bijos Faidiga, também faz elogios à mudança, sobretudo do ponto de vista de evolução histórica em relação ao divórcio. “A lei anterior é de 1977, porque antes não estava prevista na legislação essas possibilidades.
Acredito que para agradar pessoas que se opunham a ela na época, criou-se essa situação de separação e divórcio. No entanto, com o tempo descobriu-se que raramente os casais querem retomar o matrimônio. Essa emenda é positiva por isso, porque não tinha mais sentido manter estas duas etapas”, explica.
O resgate histórico também é feito pela advogada Gladys Maluf Chamma, Ela concorda com Faidiga no sentido de que a criação de duas etapas para o casal se separar foi instituída para agradar, sobretudo, a igreja, que era contra a lei na época. A profissional comenta que, para ela, a única mudança efetiva é a extinção dos prazos.
“O restante permanece como está, inclusive a questão da culpa, que não vejo suprimida nesta emenda”, acrescenta. De acordo com Gladys, a diferença agora é que em vez de discutir algumas questões na separação, isso será transferido direto para o divórcio.
A culpa continua existindo e não vejo prejuízo para os casais com esta nova medida, desde que seja aplicada corretamente”, conclui. RG e CPF na mão Todos os cartórios do país estão aptos ao procedimento desde a última quarta-feira (14/7), data da publicação do texto. Para pedir o divórcio, basta o advogado representante do casal se dirigir a qualquer tabelionato de notas com a certidão de casamento, o RG e o CPF.
Em alguns locais, o processo é concluído em algumas horas. O preço varia de estado para estado. Em São Paulo, quando não houver partilha, o valor é de R$ 252,11. Se tiver partilha, o valor mínimo é de R$ 252,11 e o máximo de R$ 26.893,40. Diante de algumas interpretações sobre a aplicação da emenda, o Colégio Notarial do Brasil — seção São Paulo divulgou um comunicado na última quinta-feira (15/7) no qual sugere aos tabeliães seguirem as novas determinações, sem entrarem no mérito das questões surgidas a partir daqueles que criticam a proposta.
- De acordo com o presidente da entidade, Ubiratan Guimarães, é necessário que os cartórios cumpram as normas de imediato.
- Nesse primeiro momento, nossa recomendação é para simplesmente obedecer o que está determinado.
- Toda a problemática em relação à extinção ou não da separação judicial, vamos esperar o andamento dos casos para ver como vai ficar”, afirma.
Ele comenta que os pontos considerados obscuros por alguns serão resolvidos naturalmente, seja pelo Judiciário ou Legislativo. “No texto da proposta não ficou clara a extinção da separação, portanto, só há o Código Civil de parâmetro para nortear o assunto, como sempre foi.
É justamente por esse motivo que pedimos a todos os notários para que não tomem posição e aguardem as definições que estão por vir”, acrescentou. Guimarães disse ainda que a situação é fruto da evolução social, de fatos que já ocorrem na sociedade, portanto, o Legislativo nem sempre absorve tudo isso de uma forma rápida.
Antes mesmo de ter conhecimento da nota emitida pelo Colégio Notarial, ao menos dois cartórios de São Paulo já colocavam em prática a nova norma. No 11º Tabelião de Notas da Vila Mariana não há dúvida sobre a aplicação da medida. O tabelião Paulo Augusto Rodrigues Cruz considera que o texto está muito claro sobre o fim do prazo para que o divórcio seja concretizado.
“Ainda estamos esperando uma manifestação definitiva da corregedoria sobre algumas questões levantadas em relação à emenda, no entanto, para mim está tudo muito claro e a aplicação será imediata. Só não fizemos nenhum ainda porque ninguém nos procurou”, diz. A entrevista foi concedida na última quinta-feira (15/7).
A tabeliã do 29º Tabelionato de Notas, também de São Paulo, Priscila Agapito, afirma que existem algumas interpretações sobre a emenda. “Há quem considera impossível qualquer tipo de separação por conta da nova medida, e outros interpretam que somente os prazos foram suprimidos, mas o restante do que prevê a lei está mantido”, diz.
- Ela comenta que a discussão é pré-matura, porque ainda há muitas questões nubladas sobre o assunto.
- Até que seja totalmente definida a situação e as dúvidas esclarecidas por completo, pretendo aplicar a nova determinação.
- No entanto, farei uma análise caso a caso para saber como proceder da melhor forma”, afirma Priscila.
No Rio de Janeiro, no 14º Ofício de Notas, de Copacabana, a aplicação da medida é imediata e não há dúvidas sobre como proceder. “Acredito que está tudo muito claro na emenda. A partir de agora os casais não precisam mais esperar para pedir o divórcio, portanto, não tem o que se discutir.
O restante das situações, nas quais é necessária a discussão sobre os filhos e outras questões, o procedimento também continua o mesmo”, diz a notária Concelina Henrique Souza, Ela conta que, até a última quinta-feira, ninguém havia feito o pedido de acordo com as novas regras, no entanto, acredita que a partir de agora todo o processo será muito mais objetivo e prático.
“Sem os prazos, a tendência é facilitar o andamento do pedido e tornar o divórcio mais tranquilo”, comenta. O tabelião substituto do 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, José Osnir Vieira Vaz, compartilha da mesma opinião de Concelina. “A partir do momento da publicação da nova emenda, não tivemos nenhuma dúvida de como proceder, porque está muito claro no texto.
- Ainda não fizemos nenhuma porque não nos procuraram, no entanto, basta que se faça o pedido para lavrarmos a escritura”, observa.
- Em Recife, a mudança na lei estimulou os casais a procurarem os cartórios para oficializar a separação.
- De acordo com o tabelião substituto do 5º Ofício de Notas da cidade, Nogue Maciel, desde a última quinta-feira houve um aumento na procura pelo divórcio.
“Mesmo antes de ser publicada, a mudança já era de conhecimento de algumas pessoas, que até vinham nos perguntar sobre como proceder. Antes, a média de atendimento era de três a quatro casais, entretanto, nos últimos dias temos atendido de cinco a seis”, afirma.
- Até a tarde da última quinta-feira, quando concedeu a entrevista, Maciel disse que já havia feito três divórcios naquele dia.
- Está mais acessível agora e acredito que continuará tendo aumento na procura à medida que todos começarem se habituar às mudanças”, comenta.
- Notícia alterada em 19/7 para correção de informação.
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2010, 9h48 : Nova Lei do Divórcio acaba com a separação judicial
Que direitos a mulher tem no divórcio?
Os direitos básicos da esposa em uma separação ( casamento ou união estável) são: permanecer ou não com o sobrenome do ex-marido (exceto U.E), divisão dos bens e pensão alimentícia.
É aprovada a Lei do divórcio?
imagem por Pixabay no Pexels Sancionada em 26 de dezembro de 1977, a Lei do Divórcio (6.515/1977) inseriu a possibilidade de dissolução oficial do casamento no ordenamento jurídico e foi responsável por grandes mudanças na sociedade brasileira. Três dias após a sanção, a então juíza de paz Arethuza Figueiredo de Aguiar e seu ex-marido foram ao cartório em Niterói, no Rio de Janeiro, para converter o desquite – documento que encerrava a sociedade conjugal – em divórcio.
Em entrevista ao IBDFAM, a primeira mulher a se divorciar no país, hoje com 83 anos de idade, relembra o cenário anterior à sanção, marcado por batalhas travadas contra as forças religiosas e os setores mais conservadores da sociedade. Naquela época, a também advogada especializada em Direito das Famílias era atuante no movimento em prol da mudança normativa do casamento, que ainda era indissolúvel.
Arethuza palestrava em congressos no Brasil e garante que “nunca teve medo de expor suas ideias”. Em retrospecto, Arethuza acredita que a lei representou “um bem para o país”. Segundo ela, os primeiros momentos após a sanção foram marcados por um grande número de pedidos de divórcio. Fonte: O Globo, 1977 Emenda que inseriu o divórcio direto no ordenamento jurídico foi concebida pelo IBDFAM Publicada há 12 anos, a Emenda Constitucional 66/2010 inseriu a possibilidade do divórcio direto no ordenamento jurídico brasileiro. O texto foi concebido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e apresentado pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA).
A emenda conferiu nova redação ao artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. Suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. “A emenda constitucional veio fazer exatamente aquilo que eu presumia: diminuir o prazo”, comenta Arethuza.
Segundo ela, é importante “fazer o que a lei determina para que tudo continue fluindo normalmente”. Leia mais: Concebida pelo IBDFAM, emenda que inseriu o divórcio direto no ordenamento jurídico completa 12 anos
Quando a separação de bens é obrigatória?
O Código Civil, em seu artigo 1.641, II, prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens para o casamento de pessoa com mais de 70 anos. Contudo, o Código não traz regulamentação para o caso de o maior de 70 anos constituir união estável.
Quando o cônjuge perde o direito aos bens?
1 – Abandono de lar pode gerar perda de propriedade – Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.
O que fazer quando um dos cônjuges não quer o divórcio?
Quando um dos cônjuges não aceita a separação, o procedimento do divórcio deverá ser o chamado ‘litigioso’, e não o ‘consensual’, e, por isso, não poderá ser feito em cartório, mas apenas via processo judicial. Essa é a única consequência da recusa.
Quem fica com a casa em caso de separação?
Como fica o imóvel do casal na separação? O imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento, cada cônjuge tem direito à metade. Uma das saídas é vender o bem para que cada um fique com 50% do valor. Uma alternativa é analisar os demais bens de propriedade do casal.
É possível negar o divórcio?
Não há possibilidade de uma pessoa negar ao outro o direito de se divorciar.
É obrigatório o divórcio?
Entenda os tipos de divórcio e como dar entrada na Defensoria Pública Para oficializar juridicamente o fim de um casamento, quando a união é formal, o casal precisa realizar o divórcio. E o diálogo é o melhor caminho para as duas partes chegarem a um acordo e tomarem decisões importantes sobre o futuro, como partilha de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia.
- Quando há um acordo amigável, o divórcio será consensual.
- Já quando as partes discordam sobre os termos da ruptura, o divórcio será litigioso.
- Há também as situações de dissolução de uma união estável.
- Entenda abaixo as diferenças: Divórcio judicial consensual: acontece quando as duas partes chegam a um acordo sobre o final do casamento e os termos dessa separação.
Esse tipo de divórcio deverá ser feito com o auxílio de mediadores ou Defensores Públicos. Após selado, o acordo vai para homologação na justiça. Divórcio judicial litigioso: acontece quando o ex-casal não chega a um acordo sobre como será feita essa ruptura.
- Nesse tipo de divórcio, o processo vai para uma Vara de Família, onde serão feitas audiências para discussão de todos os pontos.
- Depois disso, o juiz decidirá sobre os termos do fim da relação.
- Dissolução de união estável: Configura-se união estável quando dois indivíduos, com a intenção de formar uma família, decidem conviver como se fossem casados.
Para solicitar a ação de dissolução de união estável, é necessário inicialmente reconhecer essa união por meio de testemunhas e provas. No cartório Desde 2007, o divórcio consensual de casais que não têm filhos menores de 18 anos ou filhos incapazes pode ser realizado no Cartório de Notas.
Para isso, as partes precisam estar de acordo com os termos e é necessário que um advogado ou Defensor Público esteja presente. Depois de oficializar o divórcio no Cartório de Notas, o casal precisa se dirigir ao mesmo Cartório de Registro Civil onde registrou a união, para fazer a averbação dos dados no registro do casamento.
Caso prefira, o casal pode dar entrada no pedido de divórcio no cartório de forma online, através do e-Notariado. Cada parte deverá solicitar um certificado digital na plataforma. Depois disso, é preciso ligar para o cartório de notas e agendar uma videoconferência.
Qual é o prazo mínimo para o pedido de divórcio?
Existe prazo mínimo para se divorciar após o casamento? Novidades 28/07/2023 26 – Novidades No filme hispano-argentino de 2014,, entre seis histórias de vingança contadas, há uma que envolve a descoberta de uma traição (do noivo com uma convidada) em plena festa de casamento. E a questão é: o requerimento de divórcio já é válido? Vamos conferir.
- O divórcio
- O divórcio é um instrumento jurídico utilizado para obter o rompimento legal e definitivo do vínculo matrimonial, ou seja, do casamento civil.
- Formas de divórcio
Divórcio consensual (extrajudicial) – Também conhecido como divórcio amigável, trata-se do divórcio que tem a concordância das partes acerca da dissolução do casamento. Isto, claro, em todos os aspectos da dissolução. Uma opção que é aconselhada pelos advogados, afinal, evitar ou reduzir conflitos sempre é o caminho mais fácil em qualquer processo.
- Além disso, os custos do divórcio consensual são bem mais baixos do que os custos de um divórcio litigioso.
- Divórcio litigioso (judicial) – O divórcio litigioso, entretanto, trata-se do divórcio em que uma das partes – ou ambas as partes – se recusa a realizar o divórcio de forma amigável.
- Isso significa que as partes não conseguem chegar a um consenso acerca dos temas da dissolução do casamento.
Nesse caso, as partes devem, cada uma, encontrar um advogado de sua confiança. Ou seja, cada um precisa encontrar um profissional que o represente. Uma das partes, então, por intermédio do advogado ou advogada, dá entrada no processo de divórcio, através da petição inicial.
- Em seguida, o juiz marcará a audiência de conciliação para tentar gerar um acordo.
- Se acaso a conciliação não acontecer, o processo segue até que a questão se resolva pela decisão do juiz.
- Quanto tempo demora para realizar o divórcio? Depende.
- O divórcio extrajudicial, ou seja, o realizado em cartório, costuma acontecer bem rapidamente, em média de três dias.
Existe prazo mínimo para o divórcio? A resposta é não! Desde o ano de 2010 (quando o prazo era de 2 anos de separação), não há exigência de tempo mínimo de separação para o requerimento de divórcio. Assim, havendo interesse das partes em romper o relacionamento, o procedimento poderá ser realizado imediatamente.
- Requisitos para realizar o divórcio extrajudicial em Tabelionato de Notas
- ◾ Ambas as partes concordem com todos os termos do divórcio;
- ◾ Não haja filhos menores/incapazes, ou que todas as questões relativas a eles (guarda, pensão, visitação, etc.) já tenham sido resolvidas judicialmente;
◾ Ambos estejam assessorados por advogado(s). Pode ser o mesmo.Mas convém sempre lembrar: não dá pra voltar atrás. Caso o divórcio seja concluído, se o casal quiser reatar, deverá casar novamente. Confira aqui no 26º! Quer saber mais? Conte com a gente, E para ficar por dentro de outros temas? Acesse : Existe prazo mínimo para se divorciar após o casamento?
Quem não é divorciado pode casar de novo?
Recebi essa dúvida de um cliente e resolvi partilha com vocês. Neste caso, a pessoa que está separada judicialmente não poderá casar novamente, isso porque, a separação judicial põe fim apenas à sociedade conjugal. É importante lembrar que há diferença entre separação judicial e divórcio (ver a diferença entre separação e divórcio no próximo artigo).
Então, vamos compreender melhor esse caso! Entende-se que o casamento civil é constituído pela sociedade conjugal e pelo vínculo conjugal, ou matrimonial. Assim, com a separação judicial ocorreria apenas o fim da sociedade, permanecendo o vínculo, ou seja, pessoas separadas não poderiam se casar novamente com outras – embora a lei admitisse a possibilidade de união estável.
Desta forma, o vínculo jurídico criado por meio do casamento só poderá ser desfeito pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela sentença que declare a nulidade do mesmo. Nesse azo, a pessoa que encontra-se separada, seja por via de fato ou mesmo judicialmente, ainda encontra-se legalmente casada, portanto, não poderá contrair novas núpcias, sob pena de incorrer no crime de bigamia.
Sobre o autor Especialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante Publicações 453 Seguidores 1306
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Quem vive junto tem direito a pensão?
Companheira e ex-cônjuge de segurado falecido podem ter direito à pensão Além do cônjuge de segurado ou segurada falecida, também podem ter direito à pensão por morte ex-marido, ex-esposa, companheiro e companheira. No caso do cônjuge, a dependência é presumida.
Para o companheiro ou companheira, é necessário provar a união estável. Já para o ex-cônjuge, é preciso comprovar a dependência econômica, como no caso de quem recebe pensão alimentícia. União estável – Para ter direito à pensão por morte, o companheiro ou companheira do segurado que falece deve apresentar ao INSS pelo menos duas provas da união estável.
Uma dessas provas deve ser de, no máximo, dois anos antes do óbito. Alguns exemplos de documentos que podem ser aceitos são: certidão de nascimento de filho em comum; certidão de casamento religioso; prova de mesmo domicílio; conta bancária conjunta; declaração de Imposto de Renda em que um conste como dependente do outro; apólice de seguro em que um seja instituidor e o outro seja beneficiário; ficha de tratamento em instituição médica em que o companheiro conste como responsável pelo segurado, ou vice-versa; entre outros documentos que possam servir para essa comprovação.
- Duração do benefício – Para ter direito à pensão vitalícia, cônjuge, ex-cônjuge, companheiro e companheira precisam provar pelo menos dois anos de casamento ou união estável.
- Também é necessário comprovar que o falecido tinha pelo menos 18 contribuições mensais à Previdência.
- Se for comprovado ou casamento ou a união por menos de dois anos ou houver menos de 18 contribuições mensais ao INSS, a pessoa poderá ter direito à pensão por morte somente por quatro meses.
A duração da pensão também varia de acordo com a idade do cônjuge, companheiro ou companheira, de acordo com a tabela abaixo:
Idade na data do óbito | Duração máxima do benefício ou cota |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
A partir de 45 anos | Vitalício |
Outros dependentes – Também podem ter direito à pensão do segurado falecido os filhos, menores sob tutela e enteados. Nesse caso, a pensão é paga até os 21 anos ou, após essa idade, em caso de invalidez. Para os menores sob tutela e enteados, é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.
Já os pais poderão receber o benefício somente se não houver os dependentes preferenciais (cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, companheira, filhos, enteados e tutelados) com o direito à pensão. Se não houver nenhum desses dependentes e nem pais, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos podem ter direito.
A comprovação da dependência econômica em relação ao falecido também é necessária no caso de pais e irmãos. Canais remotos – É possível obter mais informações no link, Já os documentos para a comprovação da dependência estão na página que explica, O requerimento do benefício pode ser feito pelo telefone 135, site gov.br/meuinss ou aplicativo Meu INSS para celular.
Quem mora junto tem direito aos bens do outro?
União estável tem direito a herança? – Em resumo, quem mora junto com uma pessoa tem, sim, direito à herança em caso de falecimento do companheiro se for configurada uma união estável, “Se eu moro com uma pessoa e é um relacionamento amoroso, que é considerado público, contínuo e duradouro com objetivo de constituição de família, de fato ou por documento, essa pessoa é minha herdeira”, diz Boueri.
O que não entra na separação de bens?
O que não entra na divisão de bens? – Não devem entrar, independente do regime escolhido pelo casal, os bens aqueles recebidos de forma gratuita, através de doação ou herança. Esse tipo de bem não é considerado como patrimônio do casal, e, por isso, não pode ser partilhado.
Bens adquiridos antes de casar;Bens que você comprou com o dinheiro de outro bem que já era seu;Salário e instrumentos de trabalho.
Um exemplo que ilustra o segundo caso é quando você vende seu carro antigo — que já possuía antes de casar — para comprar um novo. Como seu carro novo apenas cumpriu o papel de substituir o anterior, ele não pode ser considerado como um dos itens da divisão de bens.
Por outro lado, os bens financiados pelo casal durante o casamento entram, obrigatoriamente, na lista de divisão de bens. A diferença é que não será o bem em si que será partilhado, mas sim o correspondente ao valor de todas as parcelas que foram quitadas enquanto o casamento ainda existia. Por exemplo, imagine que você e seu parceiro ou parceira financiaram a casa que compraram, e ela valia R$ 500.000,00.
Mas, durante o tempo que vocês permaneceram casados, apenas quitaram R$ 100.000,00. A divisão de bens irá considerar apenas esses R$ 100.000,00, e cada um de vocês terá direito a R$ 50.000,00.
Quem herda Na separação total de bens?
Portanto, no regime da separação de bens (convencional), o cônjuge sobrevivente participa da herança com os descendentes do falecido, isso porque, independente do regime de casamento, o cônjuge é herdeiro necessário (artigo 1.845 do CC).
Como é feita a divisão de bens no divórcio?
Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes.
Tem como fazer o divórcio sem dividir os bens?
Conclusão – Você pode sim se divorciar sem dividir os bens! No caso específico, como o pedido de divórcio é um direito potestativo, não há de ser controverso. Assim o juiz poderá decidir parcialmente o divórcio para que produza seus efeitos; prossiga com a partilha de bens e as questões atinentes a ela ao longo do processo.
- Esse caminho irá levar o artigo do Código Civil ao desuso eis que se tornou mais rápido e mais prático e mais econômico usar só um processo do que vários processos.
- É importante que o casal esteja atento.
- Elas podem modificar de forma decisiva a forma como é feita o casamento bem como as implicações disso em um possível divórcio.
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Quanto tempo posso requerer meus bens após a separação?
Agora, o prazo prescricional para propositura da ação de partilha, para que não ocorra a sua prescrição, é de 10 anos.
Quanto tempo de casado pode pedir o divórcio?
Desde 2010, não há exigência de tempo mínimo de casamento para que um casal decida pelo divórcio. O legislador adotou o entendimento de que o término do casamento pode ocorrer pelo simples fato de que acabou o afeto entre as partes, excluindo-se com isso, inclusive, o debate quanto à culpa pela dissolução do vínculo.