Quem trabalha 12×36 vai receber quanto?

Feriados – Eu deixei esse tópico por último pois, nessa jornada os feriados são uma verdadeira confusão. Isso porque, a jornada 12×36 prevê um descanso de 36 horas, logo quando a escala do colaborador cai em um feriado entende-se que ele não deveria receber horas extraordinárias justamente porque ele descansaria em dia posterior, conforme descrito na lei n° 605/49 que em seu parágrafo 9° diz: “Art.9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia d e folga.

  • Por conta desta redação da lei, alguns juízes entendem que o pagamento em dobro no feriado não é devido a este colaborador.
  • Primeiro por estar dentro da escala de trabalho dele e depois por existir as 36 horas de descanso posteriores.
  • Mas, ainda assim, algumas categorias podem exigir o pagamento em dobro pelo feriado trabalhado mesmo existindo o descanso posterior.

Agora se você achou complicado a questão dos feriados, vamos entrar em outro assunto mais complicado ainda. Como ficam as horas extras na jornada 12×36? Depois de ter falado muitas coisas sobre essa jornada, finalmente vamos entrar no assunto tema deste texto.

E acredite, eu precisei fazer todo esse caminho pois antes precisava te explicar tudo sobre a jornada, e o que mudou para falarmos sobre as horas extras. A primeira questão a respeito deste tema, diz respeito a se nesta jornada é ou não permitido fazer horas extras. Bom, para a advogada Dra. Cecilia Carvalho do escritório Bobrow Teixeira de Carvalho Advogados, esse é um grande problema pois, existem correntes que dizem que a hora extra pode ser contada a partir da 12° hora e existem outras vertentes que alegam que a hora extra inviabiliza o reconhecimento da jornada 12×36.

Sobre isso, Cecilia diz que: “É bem complicado, até porque ainda em razão da reforma trabalhista nós não tivemos uma jurisprudência que examine esse tema. Antigamente, se eram realizadas horas extras isso descaracterizava a jornada 12×36 e as horas extras passavam a serem contadas a partir da 8° hora.

Então, nós não sabemos como o tribunal vai se pronunciar agora, ainda não deu tempo, nós estamos falando de apenas 2 anos de reforma, então os tribunais ainda não apreciaram essa questão.” Mas, afinal, pode ou não pode? “A jornada de 12×36 não pode extrapolar o limite de 220h mensais e 44 horas semanais, e ao final desta jornada você vai ter menos horas, mais ou menos umas 180 de trabalho.

Então, eu diria para vc, que se fizesse hora extra desde que não ultrapasse as 44 horas ou 220h mensais não teria problema. Mas tudo vai depender de como o julgador vai apreciar”, comenta a advogada. E a súmula 444, o que acontece com ela? “Essa era uma das súmulas mais utilizadas nas divergências sobre esse tema, mas com a reforma trabalhista ela perde a eficácia”, finaliza Cecilia.

  • Bom, você viu que este tema não é nada fácil, e vai depender bastante da interpretação do juiz caso a empresa chegue a uma ação trabalhista.
  • Entretanto, para aquelas que mantiveram o pagamento das horas extras como fica o cálculo a ser feito nesta jornada? Vamos descobrir.
  • A porcentagem usada para o cálculo de horas extras nessa jornada continua igual ao cálculo de horas na jornada habitual, ao menos que convenção ou acordos coletivos digam o contrário.

E neste caso, as horas extras são contadas a partir da 12° hora seguindo a recomendação da lei de não ultrapassar mais do que 2 horas extras por jornada. Para começar o cálculo você precisa descobrir qual é o valor da hora comum do colaborador, para isso, você divide o salário dele pelo número de horas que ele faz no mês.

Vou te mostrar um exemplo. Conforme vimos mais acima, geralmente, em jornadas 12×36 o colaborador faz 180 de trabalho por mês. Vamos imaginar que o profissional receba mensalmente R$2.500,00/mês, então você divide este valor por 180. Desta forma: salário R$ 2500 / horas mensais trabalhadas 180 = 13,88 O valor de R$ 13,88 é o valor da hora comum deste colaborador e servirá como base para todos os cálculos a seguir.

A hora extra habitual é aquela paga ao colaborador em dias da semana e aos sábados, e ela geralmente equivale a 50%. O cálculo ficará da seguinte forma: Hora extra com 50% = salário por hora x 1,5 Hora extra com 50% = R$ 13,88 x 1,5 = R$ 20,83 O total de R$ 20,83 é o que o colaborador deverá receber por 1 hora de acréscimo de horas extras habituais.

Já a hora extra 100% é aquela realizada aos domingos e feriados, neste caso o que muda no cálculo é sua porcentagem. Usando o mesmo exemplo do colaborador que recebe mensalmente R$ 2.500,00 mensais. O cálculo deverá ser feito desta forma: Hora extra com 100% = salário por hora x 2 Hora extra com 100% = R$ 13,88 x 2 = R$ 27,76 Agora que você descobriu qual é o valor da hora extra, basta multiplicar por quantas horas este colaborador realizou.

You might be interested:  Vitamina D Benefícios

Mas lembre-se, como esta jornada ainda é bastante polêmica, a melhor coisa a se fazer é procurar a convenção coletiva da sua categoria. Eles podem determinar uma porcentagem diferente, ou até mesmo impedir a realização de horas extras nessa jornada. Parece besteira, mas muitas empresas acabam caindo em ações trabalhistas por não se atentarem ao o que é proposto em acordos ou convenções coletivas.

Quem trabalha 12×36 recebe piso da enfermagem?

30 horas 12 por 36 tem que receber o mínimo que é o que está previsto na lei 14.434 então se você trabalha na sua instituição.12 por 36 ou 40 horas 8 horas diárias vai receber o piso grande problema aí é a questão de. quem trabalha menos e quem trabalha mais vai ter setor e talvez que o profissional trabalha.

Como funciona a escala 12×36 na enfermagem?

O que é a escala de trabalho 12×36? – Nesse tipo de jornada de trabalho, o profissional exerce suas atividades por 12 horas diárias ininterruptas e descansa as 36 horas seguintes, Esse descanso se configura como um intervalo interjornada, Alguns segmentos específicos costumam valer-se desse mecanismo, como o da saúde e da vigilância, que necessitam de profissionais 24h em seus postos de trabalho. Falaremos mais sobre essa e outras mudanças no decorrer deste artigo. Abaixo, você pode ver um exemplo de calendário para a escala de folga 12×36 :

Quem trabalha 12×36 ganha mais no domingo?

Agora, o empregado receberá apenas por aquilo que não usufruiu, com acréscimo de 50% (no exemplo, 20 minutos). O empregado não receberá mais em dobro pelas horas realizadas em domingos e feriados.

Quem trabalha 12×36 recebe domingo?

Nos casos em que a jornada comporta regime de escala 12×36, a compensação dos domingos e feriados que porventura sejam trabalhados é automática, não havendo que se falar na dobra salarial pelo trabalho prestado nesses dias.

Quem trabalha 12×36 tem direito a 100 no feriado?

Feriado para quem trabalha no regime 12×36 – O feriado para quem trabalha no regime 12×36 não segue as mesmas regras válidas para os demais modelos de jornada. Afinal, entende-se que seu descanso remunerado se encaixa nas 36 horas seguintes à prestação de serviços.

  • Então, caso seja feriado em seu dia de trabalho, o trabalhador em regime 12×36 não tem direito à folga e nem ao adicional de 100%.
  • Contudo, caso a data de feriado seja durante sua folga de 36 horas, ele continuará o descanso sem quaisquer impactos ou alterações em sua jornada.
  • Portanto, o profissional deve exercer suas tarefas normalmente, independente se a data for feriado ou não.

Além disso, vale ressaltar que o colaborador em regime 12×36 não pode exercer horas extras.

Quem trabalha 12 por 36 tem direito a uma hora de almoço?

Na jornada 12×36, como o próprio nome sugere, o colaborador trabalha 12 horas seguidas, sendo obrigatório o intervalo intrajornada de uma hora para almoço ou jantar, e tira folga nas 36 horas consecutivas. Os diferentes tipos de jornada de trabalho demandam que o controle de ponto seja ainda mais preciso.

O que diz a Lei sobre a Jornada 12×36? Como funciona a jornada 12×36? É válida a jornada 12 x 36 de trabalho? Como funciona a invalidade da jornada 12×36? Controle de ponto

Quem trabalha 36 horas por semana trabalha quantas horas por dia?

36 horas semanais: Jornada 6×1 – Em uma jornada 6×1, o funcionário trabalha por seis dias consecutivos e folga um. Consideremos novamente uma jornada de 6 horas diárias e intervalo de 30 minutos:

de 08h às 14h30 de segunda à sábado; 15 minutos de intervalo; folga aos domingos.

Com base nesse último exemplo, ainda é interessante esclarecer que essa jornada pode ser cumprida em intervalos diferentes, desde que o descanso semanal seja respeitado.

Como funciona a escala 12×36 tem folga?

Jornada de trabalho 12×36 tem direito a folga mensal? – A jornada de trabalho 12×36 tem direito a folga mensal, Entretanto, não se esqueça que esse período de descanso ocorre de maneira intercalada. Como citamos, são 15 ou 16 dias que o profissional atua na empresa, sendo que as folgas ocorrem entre eles.

Qual é o valor do adicional noturno?

Adicional noturno é um acréscimo de até 20% na hora trabalhada para todos os colaboradores em jornada noturna. Previsto na CLT desde 1943, o adicional noturno é obrigatório para trabalhadores do turno das 22h até 5h da manhã.

O que mudou na jornada 12×36 com a reforma trabalhista?

STF mantém jornada de 12×36 por meio de acordo individual escrito – Por maioria, Plenário considerou que a medida, incluída na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017, está inserida na liberdade do trabalhador.06/07/2023 16h15 – Atualizado há 14112 pessoas já viram isso Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Quem trabalha à noite tem direito a quantas horas de descanso?

Intervalo intrajornada – Os profissionais que trabalham em jornada de trabalho noturno também tem direito a um período de intervalo intrajornada, nas mesmas regras dos que realizam atividades diurnas. Sendo assim, as jornadas de mais de seis horas devem ter, no mínimo, 60 minutos de descanso.

  • Entre quatro e seis horas, esse período deve ser de 15 minutos.
  • A duração da hora de trabalho, adicional noturno, hora extra noturna e período de descanso são alguns dos pontos que merecem atenção na jornada de trabalho noturno.
  • Contar com um sistema de controle de ponto digital que considera essas características pode ser fundamental para que sua empresa evite problemas trabalhistas.
You might be interested:  Cálculo Salário Maternidade

Agora que você conhece especificidades do trabalho noturno, saiba mais sobre a escala 12×36, uma das mais utilizadas por empresas que têm expediente noturno!

Quem trabalha aos domingos recebe em dobro?

Quem trabalha aos domingos recebe em dobro? – Não necessariamente. O recebimento em dobro ocorre quando o colaborador realiza horas extras no seu DSR ou em dias de feriados. Caso o domingo faça parte da jornada de trabalho do colaborador, não sendo definido como o seu DSR, o pagamento em dobro não é devido.

Além disso, existem os casos em que, mesmo trabalhando em um domingo, a empresa pode aplicar a política de banco de horas para que essas horas sejam compensadas em uma folga durante a semana. Observar as regras para o trabalho aos domingos é fundamental para garantir que a empresa não corra o risco de sofrer ações trabalhista e para garantir o direito ao descanso aos colaboradores.

Para isso, é preciso saber como gerenciar as informações da melhor forma. E você pode iniciar este processo na sua empresa com a nossa planilha de controle de horas e folha de ponto. Baixe agora!

É melhor trabalhar 12×36 ou 6×1?

Os prós e contras da jornada 12 x 36 – CartaCapital Dentre as diversas modificações na legislação de proteção ao trabalho propostas pelo projeto de, atualmente em tramitação no Senado Federal sob o número PLC 38/2017, está a regulamentação do regime de jornada de trabalho 12×36.

  • A proposta acrescenta o artigo 59-A à CLT para autorizar o labor em 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso (12×36) a todas as categorias profissionais.
  • O projeto de lei reconhece a validade desta jornada especial independentemente do ambiente e das condições de trabalho, da autorização do Ministério do Trabalho em ambientes insalubres ou de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho firmados pelos sindicatos.

O projeto prevê, inclusive, a possibilidade de não concessão de intervalo para refeição e descanso, autorizando assim, o trabalho ininterrupto por 12 horas. O governo e os defensores da reforma trabalhista argumentam que a jornada 12×36 é favorável aos trabalhadores.

  • O relator de Comissão Especial da Câmara sobre a Reforma Trabalhista Rogério Marinho (PSDB-RN) afirmou em seu relatório final que: “A jornada 12 x 36 é amplamente aceita no País e, inclusive, sumulada pelo TST, desde que seja acertada por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • É basicamente usada em hospitais, portarias e empregos de vigilância.

Para desburocratizar, a nova redação dada pelo Substitutivo reconhece a prática nacional e aponta a desnecessidade de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª a 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais.

  1. Por mera conta matemática, chega-se à fácil conclusão de que a jornada 12×36 é mais benéfica ao trabalhador, que labora doze horas e descansa trinta e seis horas.
  2. Assim, o trabalhador labora mensalmente bem menos horas que aquele que trabalha oito horas por dia.” Pelo cenário apontado pelo relator, a jornada 12×36 seria o melhor dos mundos: quem não gostaria de trabalhar menos? Mas não é preciso ir longe para lembrar que, conhecidamente, a jornada de trabalho de profissionais da saúde – citados como exemplo pelo parlamentar – não é a mais tranquila ou menos extensa do Brasil.

Na verdade, a realidade das condições de trabalho dos profissionais da saúde e também de vigilância que praticam este regime de trabalho, previsto em normas coletivas firmadas pelos sindicatos respectivos, demonstra que o regime especial, quando fixado sem contrapartidas ou garantias especiais, conduz a condições precárias de exploração da força de trabalho.

Sobre os trabalhadores da saúde, publicado pela sobre sua jornada de trabalho pode trazer luz quanto a essa questão. O estudo envolveu as cinco regiões do Brasil, realizando entrevistas com 164 trabalhadores, entre médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, em estabelecimentos públicos e privados de várias dimensões e demonstrou uma realidade diversa daquela que se afirma decorrente do regime de trabalho em jornada 12×36.

Uma das dificuldades em se medir a jornada dos profissionais da saúde, segundo o estudo, deve-se aos múltiplos vínculos, prática comum para tais profissionais. Tal prática dificulta não só as estatísticas, mas que até mesmo o próprio trabalhador tenha controle de quantas horas efetivamente ele/ela trabalha por semana.

Uma das entrevistadas menciona que o arranjo 12×36 facilitou o acúmulo de empregos, que, na prática, pode ser 12×12, combinando-se dois vínculos 12×36, ou ainda ser combinado a outros vínculos e outros regimes de jornada. O estudo aponta, assim, que a carga horária dos trabalhadores da saúde é maior que a média dos trabalhadores brasileiros, com efeitos sem precedentes para a saúde física, mental e social dos trabalhadores. Neste ponto, observa-se que os efeitos nefastos da jornada extenuante decorrentes da adoção do regime 12×36 afetam o ambiente de trabalho, em seu sentido mais amplo, contribuindo para ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, afastamento do trabalhador, comprometimento da previdência social e aumento de demandas trabalhistas em busca de indenizações pelo prejuízo sofrido. Por outro lado, a prestação de serviços por trabalhadores submetidos a jornadas extenuantes afeta toda a sociedade, que se submete a receber serviços prestados por trabalhadores exaustos, doentes física e mentalmente. Os próprios trabalhadores entrevistados no estudo acima referido relataram como seu rendimento e atenção decaem após longas jornadas, fato que é corroborado por diversas pesquisas nacionais e internacionais: estudos mostram que os resultados de pacientes que procuram um serviço de saúde nas noites e fins de semana é estatisticamente pior que o dos pacientes que o fazem em horário comercial devido ao cansaço dos profissionais. Assim, o regime de jornada 12×36 sem outros mecanismos de proteção (como a inviabilidade de combinação de diversas jornadas pela adoção de outros vínculos de emprego ou uma política consistente de valorização da renda do trabalho), ainda que previsto em acordo e convenções coletivas do trabalho e, sobretudo, como previsto no projeto de reforma trabalhista, que autoriza inclusive a não concessão de intervalo para descanso e refeição, representa a precarização extrema de condições de trabalho, com prejuízos incalculáveis sobre a saúde do trabalhador e repercussões em toda a sociedade. O projeto de reforma afirma categoricamente que a jornada 12×36 é melhor para o trabalhador, mas não apresenta qualquer garantia, pela via da valorização da remuneração, que os trabalhadores sujeitos a este regime não precisarão buscar outros vínculos de emprego para complementação de renda, trabalhando exaustivamente em busca de condições mais dignas de vida. *Ana Luíza Matos de Oliveira é economista (UFMG), mestra e doutoranda em Desenvolvimento Econômico (Unicamp) e integrante do GT sobre Reforma Trabalhista IE/Cesit/Unicamp; Ana Paula Alvarenga Martins, é juíza do Trabalho (TRT15), especialista em Direito e Processo do Trabalho, mestranda em Desenvolvimento Econômico – IE/UNICAMP e membro do GT Reforma Trabalhista CESIT/UNICAMP

You might be interested:  Qual É O Salário

: Os prós e contras da jornada 12 x 36 – CartaCapital

Como é trabalhar 12×36 à noite?

Quem trabalha em escala 12×36 durante a noite pode ter dúvidas sobre quantas horas noturnas deverá receber ao final do mês. Na postagem de hoje, iremos explicar quantas horas noturnas são devidas nas duas escalas mais praticadas no mercado de trabalho, especialmente no setor da saúde e no setor de portaria e segurança: a escala 12×36 das 19h às 7h e a escala 12×36 das 18h às 6h.

  1. Inicialmente, é necessário esclarecer que de acordo com o disposto na Súmula nº 60, II, do TST e na OJ SDI-1 nº 388, é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, contemplando as horas trabalhadas após às 5h00.
  2. Isso quer dizer que na jornada de 12×36 início com início às 18 horas e término às 6 horas da manhã, o adicional noturno será computado entre o horário das 22 horas e 6 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 8 horas.

Já na jornada de 12×36 com início às 19 horas e término às 7 horas da manhã, o adicional noturno será computado entre o horário das 22 horas e 7 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 9 horas. Do total acima apurado, é importante o trabalhador descontar o intervalo de descanso.

  1. Se o intervalo for fruído após às 22 horas, o trabalhador realizará 7 horas noturnas no primeiro exemplo e 8 horas noturnas no segundo exemplo, pois o período destinado ao descanso não é considerado tempo trabalhado ou tempo à disposição do empregador, portanto, não é remunerado.
  2. O cálculo já terminou? A resposta é: Não! O cálculo não é tão simples assim! O artigo 73 da CLT diz que a hora do trabalho noturno será computada como se fossem 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados contar-se-á como uma hora completa trabalhada.

Como se vê, a hora noturna é reduzida e devemos utilizar o multiplicador (1,1428), conforme explicaremos a seguir. CÁLCULO DAS HORAS NOTURNAS (com e sem intervalo de uma hora) – Escala 12×36 das 19h às 7h (15 dias trabalhados por mês) Período noturno: das 22h às 7h Total trabalhado à noite com intervalo de uma hora = 8 horas Total trabalhado à noite sem intervalo de uma hora = 9 horas Total de horas noturnas reduzidas com intervalo (x 1,1428) = 9,1424 Total de horas noturnas reduzidas sem intervalo (x 1,1428) = 10,2852 Total de horas noturnas no mês com intervalo (x 15 dias) = 137,13 Total de horas noturnas no mês sem intervalo (x 15 dias) = 154,27 CÁLCULO DAS HORAS NOTURNAS (com e sem intervalo de uma hora) – Escala 12×36 das 18h às 6h (15 dias trabalhados por mês) Período noturno: das 22h às 6h Total trabalhado à noite com intervalo de uma hora = 7 horas Total trabalhado à noite sem intervalo de uma hora = 8 horas Total de horas noturnas reduzidas com intervalo (x 1,1428) = 7,9996 Total de horas noturnas reduzidas sem intervalo (x 1,1428) = 9,1424 Total de horas noturnas no mês com intervalo (x 15 dias) = 119,94 Total de horas noturnas reduzidas sem intervalo (x 15 dias) = 137,13 CONCLUSÃO (A) Se você trabalha na escala 12×36 das 19h às 7h e tem o intervalo de uma hora após às 22 horas do dia, a empresa deverá pagar o total de 137,13 horas noturnas todos os meses; (B) Se você trabalha na escala 12×36 das 19h às 7h e não tem o intervalo de uma hora após às 22 horas do dia, a empresa deverá pagar o total de 154,27 horas noturnas todos os meses; (C) Se você trabalha na escala 12×36 das 18h às 6h e tem o intervalo de uma hora após às 22 horas do dia, a empresa deverá pagar o total de 119,94 horas noturnas todos os meses; (D) Se você trabalha na escala 12×36 das 18h às 6h e não tem o intervalo de uma hora após às 22 horas do dia, a empresa deverá pagar o total de 137,13 horas noturnas todos os meses.

O que mudou na jornada 12×36 com a reforma trabalhista?

STF mantém jornada de 12×36 por meio de acordo individual escrito – Por maioria, Plenário considerou que a medida, incluída na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017, está inserida na liberdade do trabalhador.06/07/2023 16h15 – Atualizado há 14112 pessoas já viram isso Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Qual é o valor do adicional noturno?

Adicional noturno é um acréscimo de até 20% na hora trabalhada para todos os colaboradores em jornada noturna. Previsto na CLT desde 1943, o adicional noturno é obrigatório para trabalhadores do turno das 22h até 5h da manhã.