Tenho 2 Filhos Quanto Devo Pagar De Pensão Alimentícia

Quando um casal se separa e tem dois filhos Como fica a pensão?

Não existe uma regra de como ficará o pagamento da pensão alimentícia na situação de cada um dos filhos morar com um dos pais, isso dependerá da situação em concreto. Deverá ser analisado o caso concreto, a renda dos pais e levar em conta os direitos e necessidades da criança.

O que o pai separado tem que pagar?

Início de ano, época de volta as aulas presenciais, período que gera muita expectativa em crianças, adolescentes, respectivas famílias e em todos os profissionais que integram os corpos docentes e as funções administrativas de todas as escolas do país.

  • Em relação às famílias, pais e/ou mães têm o dever legal de efetuar a matrícula de seus filhos na escola, seja ela pública ou privada, a partir do momento que os rebentos atinjam a idade de (quatro) anos,
  • Além disso, a pais e/ou mães, independente do estado civil, detendo ou não a guarda dos filhos, também são outorgados as responsabilidades e os deveres relacionados ao sustento e à educação dos filhos com idade inferior a 18 (dezoito) anos,

Entre os deveres e responsabilidades relativos ao sustento e à educação dos filhos está incluído o de supervisionar os interesses da prole, sendo franqueado a qualquer um dos genitores o direito e a legitimidade para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a educação de seus descendentes,

Por Lei, todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, são obrigados a prestar a pais e/ou mães, sob pena de multa, informações relativas à frequência, questões financeiras (mensalidades escolares, taxas, etc) rendimento e aproveitamento escolar de seus filhos, assim como também permitir o acompanhamento das atividades acadêmicas da prole, desde que não cause tumulto e respeite as regras do ambiente escolar.

Para obtenção de tais informações, que são legalmente garantidas, não há necessidade de o genitor solicitante estar nominado, firmado, na matrícula ou no contrato de prestação de serviços educacionais, bastando para tanto a apresentação da certidão de nascimento atualizada do filho,

Eventual proibição de acesso às informações educacionais relativas aos filhos, só poderá ser concretizada através de decisão judicial, não sendo concedido a nenhum pai e/ou mãe o poder de, por simples requerimento dirigido ao estabelecimento de ensino, interditar o acesso de tais dados a outro genitor.

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Caso alguma escola, após receber formalmente a solicitação de informações, se negue a prestá-las, o interessado poderá interpor mandado de segurança em face do diretor de tal estabelecimento, uma vez que restará caracterizado tanto a ilegalidade do ato, quanto o abuso de poder.

É cabível o Mandado de Segurança ajuizado contra ato de diretor de escola particular que se nega a fornecer informações ao impetrante acerca da vida acadêmica de seus filhos porque estão presentes os requisitos estabelecidos na Constituição (5º LXIX) e na Lei de Mandado de Segurança (Lei n.12.016/09 1º).

Os diretores de escola particular podem figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, tendo em vista que desenvolvem atividade delegada pelo Poder Público. (TJDFT. Apelação Cível nº 0004456-50.2012.8.07.0018. Relator: Desembargador Sérgio Rocha.2ª Turma Cível.

Julgado em 26/09/2012. DJe 02/10/2012). Famílias e escolas têm cada qual suas responsabilidades em relação a educação das crianças e adolescentes. O ideal é que tal relação educacional seja sempre firmada da forma mais transparente, pacífica e harmoniosa possível, buscando, de forma prioritária, a concretização e o resguardo do superior interesse dos cidadãos, sujeitos de direito, com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Lei Federal nº 9.394/1996. Art.6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. Código Civil. Art.1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

  • Código Civil.
  • Art.1.703.
  • Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
  • Lei Federal nº 8.069/1990. Art.22.
  • Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

  • Código Civil.
  • Art.1.583.(.).
  • §5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Código Civil. Art.1.584.(.). §6 o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

  • Lei Federal nº 9.394/1996. Art.12.
  • Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: (.).
  • VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; O acompanhamento das atividades acadêmicas dos filhos apresenta-se como dever dos pais, o que não é obstado por qualquer atitude da genitora, porque o apelante pode e deve comparecer à escola dos filhos para obter as informações necessárias.
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Nesse ponto a r. sentença facilita a participação paterna na comunidade escolar, ao determinar que, no momento das visitas, as crianças sejam buscadas e entregues no colégio. (TJDFT. Apelação Cível nº 0003678-43.2017.8.07.0006. Relator: Desembargador César Loyola.2ª Turma Cível.

  • Julgado em 25/09/2019.
  • DJe 08/10/2019).
  • Superior Tribunal de Justiça.
  • REsp 1472316/SP, Rel.
  • Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017.
  • Código Civil.
  • Art.1.603.
  • A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
  • Lei Federal nº 8.069/1990.

Art.163.(.). Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. Lei Federal nº 8.069/1990. Art.24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art.22.

O que acontece quando a mãe ganha mais que o pai pensão?

Assim, se o pai ganha mais, ele também deverá pagar mais do que a mãe para sustentar os filhos – independentemente de com quem estiver a guarda. Já se a mãe ganhar mais do que o pai, será ela quem deverá arcar com a maior parte dos custos – o que não desobriga o pai de continuar pagando o quanto ele conseguir.

Como fica a pensão quando se tem outro filho?

O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais (artigo 1.703, do Código Civil), sendo assim, a pensão alimentícia é fixada para se enquadrar nas necessidades daquele que irá receber e nas possibilidades econômico-financeiras de quem irá pagar (binômio possibilidade – necessidade).

Como a mãe deve usar o dinheiro da pensão?

Prestação de contas da pensão alimentícia – Tendo respondido se a mãe pode usar o dinheiro da pensão como quiser, sabendo que não apenas a mãe, mas o pai também pode requerer pensão alimentícia, caso esteja com a guarda do filho. Vamos verificar sobre a possibilidade de prestar contas sobre o uso da pensão alimentícia.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que é cabível a obrigação de prestar contas da pensão alimentícia, com base no artigo 1.583, § 5º do Código Civil, in verbi s: “qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” A mãe pode usar o dinheiro da pensão como quiser? O tutor que está na guarda do filho, pode administrar os valores recebidos em pensão alimentícia, de maneira responsável, colocando as necessidades do filho em primeiro lugar.

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De acordo com o Código Civil, a pensão alimentícia foi criada para garantir o direito do filho ao sustento e ao desenvolvimento. Assim, o objetivo da obrigação alimentar é assegurar ao filho condições de se desenvolver plenamente. Se o dinheiro da pensão alimentícia é entregue ao tutor, ele deve usá-lo para garantir o cumprimento dessa finalidade.

De modo geral, a mãe pode usar o dinheiro da pensão como quiser? Sim. Contudo, só pode usá-lo para benefício do filho. E, o alimentante (sendo ele, o pai ou mãe) poderá solicitar informações ou prestação de contas sobre os valores entregues em pensão alimentícia. Portanto, a mãe pode usar o dinheiro da pensão como quiser, desde que em benefício do desenvolvimento e manutenção das necessidades do filho.

E, o alimentante pode solicitar informações sobre como a pensão está sendo utilizada. Em todo o caso, sabe-se que após a separação de um casal, podem surgir muitas razões para desavenças na criação dos filhos. Inclusive, questionamento como “a mãe pode usar o dinheiro da pensão como quiser, quando há fixação de alimentos em processo judicial,

Qual o valor da pensão em caso de separação?

E SE EU QUISER DIMINUIR O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA? – Como a pensão alimentícia é fixada de acordo com a relação necessidade/possibilidade, quando algum destes fatores muda, pode haver mudança no valor da pensão. Para diminuir o valor da pensão, aquele que paga alimentos terá que comprovar, ou que sua possibilidade de pagar diminuiu, ou que a necessidade do alimentando é menor.

Por exemplo: É possível provar que a possibilidade de pagar é menor quando: o pai ou mãe tem novos filhos (que nasceram depois e também têm direito a alimentos); surgem problemas que aumentam o gasto pessoal daquele que paga (por exemplo, com doença sua ou de outros dependentes); surgem problemas que diminuem a renda (por exemplo, em razão do desemprego ou emprego com salário menor).

E, por exemplo: É possível provar que o alimentando não tem mais tanta necessidade (é mais difícil) quando ele arruma um emprego, quando conclui um curso técnico ou faculdade, etc. A questão mais comum neste caso é se a pensão ficará em 10%, 20% ou 30% sob o valor dos rendimentos, já que os pais separados buscam um valor mais confortável e que ambos possam se comprometer a pagar.