A Receita Federal possui manifestações considerando (i) dedutíveis multas por descumprimento de deveres contratuais, como multa por atraso na entrega de bens ou serviços (SC Cosit 281/19) e (ii) indedutíveis multas por descumprimento de normas regulatórias ou de direito público, como multas de trânsito, multas impostas
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Contents
- 0.1 Qual a distinção entre multa dedutível e indedutível?
- 0.2 Diferença entre multas dedutíveis e indedutíveis
- 0.3 Diferença entre multa dedutível e indedutível
- 0.4 Diferença entre Multa Dedutível e Indedutível
- 0.5 Diferença entre multas dedutíveis e indedutíveis: entenda as distinções
- 0.6 Qual a Diferença entre Multa Dedutível e Indedutível?
- 0.7 Diferença entre Multa Dedutível e Indedutível: Entenda as Divergências
- 0.8 NOTAS:
- 0.9 BIBLIOGRAFIA:
- 1 Diferença entre multa dedutível e não dedutível
- 2 O significado de multa dedutível
- 3 Despesas não dedutíveis: quais são?
- 4 Multas que são incluídas no Lalur
- 5 Deduções e não deduções: o que são?
Qual a distinção entre multa dedutível e indedutível?
Os impostos e contribuições que estão temporariamente suspensos, de acordo com as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional, devem ser incluídos no cálculo do lucro real, caso tenham sido considerados como despesa operacional. Isso é válido independentemente se houve ou não um depósito judicial.
No regime de competência, é possível deduzir a despesa quando ela ocorre. O tributo ou contribuição se torna devido quando o fato gerador acontece, ou seja, quando surge a obrigação de pagar o tributo ou contribuição. Isso indica que as duas afirmações estão expressando a mesma ideia.
Diferença entre multas dedutíveis e indedutíveis
Também não são dedutíveis como custo ou despesa operacional as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resulta falta ou insuficiência de pagamento de tributo (art. 344, § 5o, do RIR/99).
Assim sendo, a multa fiscal de natureza compensatória pode ser deduzida no cálculo do lucro real, uma vez que o § 5º mencionado exclui especificamente as multas dessa natureza. Essas multas são conhecidas como aquelas aplicadas quando há atraso no pagamento de débitos confessados.
De acordo com o item 4 do PN no 61/79, é possível distinguir entre multa punitiva e multa compensatória. A multa será considerada compensatória se atender simultaneamente às seguintes condições: [insira as condições aqui].
A denúncia espontânea não pode resultar em exclusão e deve ser equivalente à lesão causada.
O primeiro Conselho de Contribuintes, que hoje é conhecido como CARF/MF, determinou que as multas por infrações fiscais e outras penalidades contabilizadas sem a devida identificação não podem ser deduzidas.
Diferença entre multa dedutível e indedutível
É comum que, durante uma fiscalização, sejam emitidos autos de infração para a constituição dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso ocorre quando há omissão de receitas por parte do contribuinte. No entanto, é importante ressaltar que na apuração do montante devido de IRPJ e CSLL, os valores lançados a título de PIS e COFINS não são deduzidos pelo fisco.
Ao longo do tempo, as diferentes Câmaras do 1º Conselho de Contribuintes têm decidido que é possível deduzir os valores lançados como PIS e COFINS da base do IRPJ e CSLL, mesmo que essas contribuições ainda não tenham sido recolhidas. Isso ocorre porque o regime utilizado é o de competência, e não o de caixa.
O CARF determinou que as exigências de PIS e COFINS cobradas no mesmo processo sobre as receitas omitidas sejam deduzidas da base de cálculo do IRPJ e CSLL lançados de ofício.
Compreendemos a escolha adequada, pois mesmo que a exigibilidade esteja suspensa devido à impugnação e recurso, a dedução das despesas de PIS e COFINS não ocorre durante o cálculo do lucro contábil, sendo realizada exclusivamente no processo fiscal. Caso a autuação final seja favorável para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores devidos referentes ao PIS e COFINS deverão ser deduzidos na apuração do IRPJ e CSLL.
Diferença entre Multa Dedutível e Indedutível
Uma das principais incertezas que tanto os contribuintes quanto o fisco enfrentam diz respeito ao momento em que os juros e multas de mora incidentes sobre tributos pendentes de pagamento podem ser deduzidos, especialmente nos casos de débitos parcelados.
O primeiro Conselho de Contribuintes (atual CARF/MF) decidiu que as multas só podem ser consideradas como custo ou despesa operacional depois de serem pagas, caso contrário, seria uma provisão não autorizada pela legislação fiscal. É importante observar que o acórdão fez uma confusão entre provisão e despesa incorrida.
Em uma outra decisão, foi determinado que os juros cobrados sobre tributos não pagos dentro do prazo legal podem ser deduzidos no período em que foram gerados e não apenas quando forem efetivamente pagos. Isso ocorre porque o regime de competência é o critério predominante nesse caso (7).
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não é possível deduzir como despesa operacional os valores referentes a multas e encargos sobre parcelamentos que não foram efetivamente pagos no ano-calendário. Esses valores faziam parte da consolidação dos débitos objeto de um parcelamento especial, a ser quitado em 15 anos. O CARF ignorou o regime de competência nesse caso, pois considerou que os encargos são despesas incorridas.
De acordo com a Solução de Consulta nº 66 da 7ª RF, é permitido deduzir os juros de mora relacionados aos tributos e contribuições consolidados em um parcelamento já deferido na apuração do lucro real. Essa dedução deve ser feita seguindo o regime de competência.
A Solução de Divergência nº 6 da COSIT, publicada no DOU em 09-05-12, estabeleceu que as multas moratórias decorrentes do pagamento espontâneo de tributos fora do prazo podem ser deduzidas como despesa operacional. Essa dedução é aplicável na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que as multas sejam incorridas dentro do período correspondente ao regime de competência. No entanto, essa regra não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, exceto nos casos de parcelamento e moratória. Portanto, as multas moratórias podem ser deduzidas nos períodos em que são incorridas, inclusive nos casos de parcelamentos de débitos.
Diferença entre multas dedutíveis e indedutíveis: entenda as distinções
O PN no 61/79 afirma que o § 4o do art. 16 do Decreto-lei no 1.598/77 diz respeito especificamente às multas impostas pela legislação tributária. A ele são estranhas as multas decorrentes de infração a normas de natureza não tributária, tais como as leis administrativas (trânsito, Sunab etc.), penais, trabalhistas etc. Essas multas, impostas por transgressões de leis de natureza não tributária, são indedutíveis por não serem necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
O 1o Conselho de Contribuintes decidiu (9) que “as multas de trânsito, por não serem necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, são indedutíveis.”
No Perguntas e Respostas do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, a Administração Fiscal menciona que as multas relacionadas ao FGTS e ao INSS são consideradas infrações às normas não tributárias. Portanto, essas multas não podem ser deduzidas.
Qual a Diferença entre Multa Dedutível e Indedutível?
O art. 1º da Lei nº 9.316, de 1996, dispõe que o valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. O seu parágrafo único dispõe que os valores da CSLL registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a impossibilidade de deduzir a CSLL na determinação do IRPJ não viola o conceito de renda estabelecido no art. 43 do CTN. Isso ocorre porque o legislador ordinário tem o poder de impor restrições à dedução das verbas isentas no pagamento de impostos. A responsabilidade pela definição da forma de cálculo da contribuição para as pessoas jurídicas em geral cabe ao legislador ordinário.
A fim de ser considerada não dedutível na apuração do lucro real, a Receita Federal deve reconhecer que a CSLL é um adicional ao imposto de renda sobre o lucro das empresas. Consequentemente, 47% da arrecadação da CSLL deverá ser repassado pela União aos Estados e Municípios, conforme estabelecido no artigo 159 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em uma decisão de repercussão geral, que não é permitida a dedução do valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A maioria dos ministros entendeu que a CSLL representa uma parte dos lucros das empresas e não pode ser considerada como uma despesa necessária para a atividade operacional.
De acordo com o artigo 43 do CTN, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é gerado quando há a obtenção da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. É importante ressaltar que o valor devido referente à CSLL não constitui uma renda disponível para a empresa, mas sim uma receita destinada à União.
Diferença entre Multa Dedutível e Indedutível: Entenda as Divergências
No momento em que ocorre o lançamento de ofício ou a emissão de um auto de infração, são aplicadas multas com o objetivo de punir os contribuintes por não terem pago corretamente seus tributos. Essas penalidades são impostas quando há falta ou insuficiência no pagamento dos impostos.
A aplicação de uma penalidade automática por não entregar a declaração ou apresentar informações incorretas é conhecida como multa de ofício.
A aplicação de uma penalidade financeira decorrente de uma clara intenção fraudulenta estabelecida na lei.
c) multa aplicável pela falta de retenção do imposto devido na fonte;
A aplicação de uma penalidade automática por não pagamento ou pagamento insuficiente do imposto é conhecida como multa de ofício.
As multas de natureza não tributária, como por exemplo as infrações de trânsito e outras, também não podem ser deduzidas.
NOTAS:
– IN RFB 1.700/2017 – publicada no Diário Oficial da União em 16/06/2017;
– Arts. 131 a 133 da IN RFB 1.700/2017;
– Acórdão Nº 107-05.531 do Primeiro Conselho de Contribuintes, datado de 23/02/1999;
– Decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes: nºs 107-07.252/2003 (publicado no DOU em 07-11-203),
103-22.044/2005 (publicado no DOU em30 -11 -205) e103 -21 .945 /2005 (publicado no DOU em05 -04 -2006);
-Acórdão nº1402–00 .265doPrimeiroConselhodeContribuintes(publicadonoDOUem18 –05 –2011);
-Acórdão nº101–76 .379 /86(publicadonoDOUem01 –02 –1988);
-Acórdão nº103–20 .263 /00(publicadonoDOUem20 –06 –2000);
-Acórdão1402–00 .541(publicadonoDOUem11 –08 –2011);
Acordãon º10
3–03 ,333 /81( publica don oD OUe m18
–05 ,1981 );
RE582525SP(em09
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052013).
BIBLIOGRAFIA:
O livro “Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços” foi escrito por Hugo Rocha Braga em 1999 e publicado pela Editora Atlas. O autor aborda a importância das demonstrações contábeis na análise dos balanços, fornecendo uma estrutura para compreender as informações financeiras presentes nessas demonstrações.
O autor Fábio Fanucchi, em seu livro “Curso de Direito Tributário Brasileiro”, aborda o tema do direito tributário no Brasil. O livro é uma referência na área e está atualmente em sua 10ª tiragem da 4ª edição, publicado pela Editora Resenha Tributária em coedição com o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). A obra foi lançada originalmente em São Paulo, no ano de 1986.
O autor Hiromi Higuchi, em seu livro “Imposto de Renda das Empresas”, aborda o tema do imposto de renda voltado para as empresas. A obra é uma referência atualizada sobre o assunto e oferece informações relevantes para compreender como funciona a tributação nesse contexto específico.
O autor Hugo de Brito Machado, em seu livro “Curso de Direito Tributário”, aborda de forma detalhada e atualizada os principais conceitos e aspectos do direito tributário. A obra, que está na sua 23ª edição, é uma referência no estudo dessa área do direito no Brasil. O autor explora temas como a competência tributária, o sistema constitucional tributário brasileiro e as diversas espécies de impostos existentes. Além disso, são discutidos também assuntos relacionados à interpretação das normas fiscais e aos princípios fundamentais que regem o direito tributário. Com uma linguagem clara e objetiva, o livro se mostra indispensável tanto para estudantes quanto para profissionais da área jurídica interessados nesse ramo específico do direito.
Reformulação:
Eliseu Martins escreveu um manual intitulado “Manual de Contabilidade Societária”, que abrange as normas internacionais e do CPC, sendo aplicável a todas as sociedades. Publicada pela Editora Atlas em 2010, essa obra contém 824 páginas e foi escrita em português para o Brasil.
No livro “Aspectos Tributários da Nova Constituição” de Ives Gandra da Silva Martins, publicado em 1999 pela editora Resenha Tributária, são abordados diversos aspectos relacionados à tributação na nova constituição. O autor discute questões específicas do sistema tributário brasileiro e suas implicações legais.
O livro “Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado”, escrito por Ives Gandra da Silva Martins, Agostinho Toffoli Tavolaro e Brandão Machado, foi publicado em 1988 pela editora Forense. Nesta obra, os autores abordam os princípios tributários tanto do direito brasileiro quanto do direito comparado.
O autor Ruy Barbosa Nogueira, em sua obra “Direito Tributário”, publicada em 1973 pela editora José Bushatsky, aborda questões relacionadas a essa área do direito no Brasil.
O autor Leandro Paulsen aborda no seu livro “Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência” a temática do direito tributário. O objetivo principal é analisar as relações entre a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, levando em consideração os princípios doutrinários e as decisões judiciais. A obra foi publicada pela Livraria do Advogado em parceria com a ESMAFE, sendo sua sexta edição lançada em 2004.
O livro “Imposto de Renda”, escrito por José Luiz Bulhões Pedreira e publicado pela editora Justec em 1971, aborda o tema do imposto de renda no Brasil.
O autor José Alexandre Zapateiro escreveu um livro intitulado “Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal”, publicado pela AM2 Editora e Distribuidora de Livros em 2012. O livro aborda questões relacionadas ao direito tributário e à execução fiscal, fornecendo informações práticas sobre o assunto.
Reformulação: O livro intitulado “Regulamento do Imposto de Renda 2017”, publicado pela Fiscosoft Editora em São Paulo e escrito por diversos autores, aborda as normas e diretrizes relacionadas ao imposto de renda.
Diferença entre multa dedutível e não dedutível
Comumente se sustenta que multas (por infrações fiscais ou por infrações de outras naturezas) são indedutíveis porque acatar a dedutibilidade implicaria aceitar que a empresa pratique infrações ou admitir que a prática de infrações seja algo normal ou inerente à atividade empresarial.
No entanto, é importante entender a diferença entre multa dedutível e indedutível. Enquanto as multas dedutíveis podem ser consideradas como despesas operacionais normais da empresa e, portanto, podem ser abatidas do lucro tributável para fins de imposto de renda, as multas indedutíveis não têm essa possibilidade.
1. Multa Dedutível: São aquelas em que o valor pago pode ser considerado uma despesa necessária para o funcionamento regular da empresa. Exemplos comuns incluem multas por violações trabalhistas leves, como falta de registro adequado dos funcionários.
2. Multa Indedutível: São aquelas em que o valor pago não pode ser considerado uma despesa necessária para o funcionamento regular da empresa. Exemplos comuns incluem multas por crimes ambientais graves ou fraudes fiscais.
3. Tratamento Fiscal: As multas dedutíveis são geralmente tratadas como despesas operacionais normais e podem reduzir o lucro tributável da empresa, resultando em menor pagamento de impostos sobre os lucros. Já as multas inded
O significado de multa dedutível
As multas dedutíveis são aquelas que podem ser abatidas como despesas na declaração de imposto de renda. De acordo com a legislação brasileira, são consideradas dedutíveis as multas compensatórias e aquelas impostas pelo cumprimento de obrigações que não resultem em falta ou insuficiência no pagamento de tributos.
As multas compensatórias referem-se a penalidades aplicadas quando ocorre algum descumprimento contratual ou legal por parte do contribuinte. Por exemplo, se uma empresa descumpre um prazo estabelecido em contrato e é penalizada com uma multa, essa despesa pode ser considerada dedutível.
Já as multas decorrentes do cumprimento de obrigações sem falta ou insuficiência no pagamento de tributos estão relacionadas ao pagamento correto dos impostos e demais obrigações fiscais. Se o contribuinte cumpriu todas as suas responsabilidades fiscais dentro dos prazos estipulados, mas foi penalizado por algum erro administrativo ou formalidade burocrática, essa multa também poderá ser deduzida.
P.S.: É importante ressaltar que nem todas as multas são dedutíveis. Multas decorrentes da sonegação fiscal, infrações ambientais e outras penalidades específicas não podem ser abatidas como despesas na declaração do imposto de renda. Portanto, é fundamental consultar um contador especializado para verificar quais tipos de multa podem ser considerados como gastos dedutíveis no momento da elaboração da declaração anual.
Despesas não dedutíveis: quais são?
As despesas dedutíveis são aquelas que a empresa pode abater do seu lucro tributável, reduzindo assim o valor do imposto devido. Essas despesas são consideradas necessárias para a realização das operações ou transações da empresa. Alguns exemplos comuns de despesas dedutíveis incluem os gastos com salários dos funcionários, aluguéis de imóveis utilizados pela empresa, condomínio e limpeza desses imóveis, encargos trabalhistas como INSS e FGTS, além dos custos com energia elétrica e telefone.
Por outro lado, as despesas indedutíveis não podem ser abatidas do lucro tributável da empresa. Isso significa que esses gastos não têm impacto na redução do imposto devido. Geralmente, as despesas indedutíveis são aquelas consideradas supérfluas ou pessoais, que não estão diretamente relacionadas às atividades comerciais da empresa. Alguns exemplos típicos de despesas indedutíveis incluem viagens turísticas sem relação com negócios da empresa, presentes pessoais aos funcionários ou clientes e multa por infrações cometidas pela organização.
É importante ressaltar que a legislação fiscal estabelece critérios específicos para determinar quais tipos de despesa podem ser considerados dedutíveis ou indedutíveis. Portanto, é fundamental consultar um contador especializado para garantir o correto enquadramento das despesas no momento da elaboração das declarações fiscais.
P.S.: Lembre-se sempre de manter uma boa organização financeira e contábil em sua empresa para evitar problemas futuros relacionados à dedutibilidade das despesas. Além disso, fique atento às atualizações na legislação fiscal para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as normas vigentes.
Multas que são incluídas no Lalur
As multas do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) são penalidades aplicadas às empresas que não cumprem corretamente as obrigações fiscais relacionadas ao lucro líquido antes da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Uma das multas previstas é a Multa com Base no Lucro Líquido, que pode ser equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração. Essa multa incide sobre o valor do lucro líquido apurado pela empresa no período em questão.
É importante ressaltar que essa multa é calculada sobre o lucro líquido antes dos impostos IRPJ e CSLL. Ou seja, ela não leva em consideração os valores já deduzidos desses tributos.
Além disso, vale destacar que essa penalidade é aplicada mensalmente ou proporcionalmente à fração de mês em caso de atraso na entrega das informações exigidas pelo Fisco.
Portanto, para evitar essas multas e garantir uma boa regularidade fiscal perante as autoridades competentes, é fundamental que as empresas estejam atentas aos prazos estabelecidos para a entrega das declarações e cumpram todas as obrigações relacionadas ao LALUR.
Deduções e não deduções: o que são?
Despesas dedutíveis são aquelas que podem ser abatidas do rendimento tributável de uma pessoa ou empresa, a fim de reduzir o montante a ser tributado. Em geral, as despesas dedutíveis são aquelas relacionadas à atividade profissional ou ao negócio, sendo comprovadas por meio de documentos fiscais.
Algumas das principais despesas dedutíveis incluem:
1. Despesas médicas e odontológicas: consultas, exames, cirurgias e medicamentos prescritos por profissionais da saúde.
2. Contribuições para planos de previdência privada.
3. Gastos com educação: mensalidades escolares, cursos técnicos ou superiores e material didático.
4. Pagamento de pensão alimentícia determinada judicialmente.
5. Despesas com aluguel residencial (para pessoas físicas) ou comercial (para empresas).
6. Doações realizadas para instituições beneficentes cadastradas no programa fiscal.
7. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).
8. Juros pagos em financiamentos imobiliários contratados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
9. Gastos com transporte público coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
10.Contribuição sindical obrigatória.
É importante ressaltar que cada país possui suas próprias regras e limites para as despesas dedutíveis no imposto de renda, portanto é fundamental consultar a legislação vigente para obter informações específicas sobre o assunto em questão.
Lembre-se também que existem diferenças entre multa dedutível e indedutível quando se trata de despesas. Multas por infrações, como multas de trânsito, geralmente não são consideradas dedutíveis e não podem ser abatidas do imposto a pagar. Por outro lado, multas relacionadas à atividade profissional ou ao negócio podem ser consideradas despesas dedutíveis em alguns casos específicos.